Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg091998
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário Municipal
O Presidente da Câmara dos Vereadores do Município Alfa recebeu, do Tribunal de Contas do Estado, manifestação no sentido da rejeição das contas de gestão apresentadas pelo Prefeito do referido Município.Ao solicitar que sua assessoria analisasse os efeitos dessa manifestação em relação à atuação do Poder Legislativo, foi-lhe corretamente informado que
Aela pode ser livremente analisada, considerando que compete privativamente ao Poder Legislativo a análise das contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Bela apresenta contornos decisórios, considerando a natureza das contas apresentadas, sendo que seria alcançada conclusão diversa caso estivéssemos perante contas de governo.
Ca Câmara Municipal pode dispor, em seu regimento interno, sobre a atribuição de definitividade à manifestação do Tribunal de Contas caso nenhum vereador se insurja contra o seu teor.
Dapesar de atuar como órgão auxiliar da Câmara Municipal, a manifestação do Tribunal de Contas ocupa uma posição preferente, só deixando de prevalecer por decisão de uma maioria qualificada de vereadores.
Eela é mera manifestação do federalismo cooperativo, considerando a autonomia política do Estado e do Município, não sendo possível que juízos de valor de órgãos vinculados a um ente prevaleçam sobre os de outro.
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GabaritoD — apesar de atuar como órgão auxiliar da Câmara Municipal, a manifestação do Tribunal de Contas ocupa uma posição preferente, só deixando de prevalecer por decisão de uma maioria qualificada de vereadores.
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Parecer Prévio do Tribunal de Contas nas Contas Municipais
Gabarito: letra D. A manifestação do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito (contas de governo) constitui parecer prévio, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º). Assim, o parecer ocupa posição preferente e não pode ser livremente afastado, exigindo maioria qualificada para sua rejeição.
A questão explora o regime constitucional do controle externo municipal. O Tribunal de Contas do Estado atua como órgão auxiliar da Câmara, emitindo parecer prévio sobre as contas do Prefeito. Esse parecer tem força vinculante relativa: a Câmara pode rejeitá-lo, mas apenas pelo voto de 2/3 de seus membros.
Art. 31, §1CF/88
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Aspecto
Parecer Prévio do Tribunal de Contas (Contas de Governo)
Julgamento do Tribunal de Contas (Contas de Gestão)
Natureza
Parecer opinativo (não decisório)
Decisão administrativa (julgamento)
Efeito sobre o Legislativo
Posição preferente; só pode ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara
Definitivo, salvo recurso ao próprio Tribunal
Base constitucional
Art. 31, § 2º da CF
Art. 71, II e VIII da CF (aplicado por simetria)
Exemplo no enunciado
Contas anuais do Prefeito (contas de governo)
Contas de ordenadores de despesa (gestão)
Parecer prévio do TC (art. 31, §2º CF)
1Natureza
Órgão auxiliar da Câmara
Parecer prévio (não decisório)
Posição preferente
2Efeito
Só deixa de prevalecer
Decisão de 2/3 dos vereadores
3Distinção
Contas de governo (Prefeito)
Parecer prévio → Câmara julga
Contas de gestão (demais)
Tribunal julga → título executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a manifestação pode ser "livremente analisada" pela Câmara. Isso contraria o art. 31, § 2º: o parecer prévio tem posição preferente, só superável por maioria qualificada. Logo, não é livre; há um ônus argumentativo e de votação para afastá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a manifestação tem "contornos decisórios" e que a conclusão seria diversa para contas de governo. Na verdade, para as contas anuais do Prefeito (contas de governo), o Tribunal emite parecer prévio — não decisório — e cabe à Câmara o julgamento político. Já as contas de gestão (dos demais administradores) são julgadas pelo Tribunal, com eficácia de título executivo. A alternativa inverte os regimes: a manifestação aqui é sobre contas de gestão? O enunciado fala em "contas de gestão apresentadas pelo Prefeito", mas tecnicamente o Prefeito presta contas de governo. De todo modo, o parecer prévio não é decisório, e a afirmação de que seria diferente se fossem contas de governo é verdadeira, mas a alternativa erra ao atribuir contornos decisórios ao parecer. A pegadinha está na confusão entre contas de governo e de gestão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a distinção entre contas de governo e contas de gestão. Lembre-se: contas de governo (art. 31, § 2º) → parecer prévio, não vinculante, mas só rejeitável por 2/3. Contas de gestão → julgamento pelo Tribunal, com efeito decisório. A questão usa "contas de gestão" no enunciado, mas a alternativa D trata do parecer prévio, indicando que a banca considera a hipótese de contas de governo. Fique atento ao termo "parecer prévio".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o regimento interno da Câmara pode atribuir definitividade ao parecer se nenhum vereador se insurgir. A CF não autoriza isso: o parecer prévio só perde eficácia por decisão de 2/3; não há previsão de "definitividade automática" por falta de oposição. A manifestação do Tribunal sempre existirá, mas a Câmara deve deliberar, e o parecer só se torna definitivo se não for rejeitado pela maioria qualificada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 31, § 2º: o Tribunal de Contas é órgão auxiliar (§ 1º), seu parecer prévio tem posição preferente, e só pode ser superado por decisão de dois terços dos vereadores (maioria qualificada). É o que a banca cobra: o parecer não vincula absolutamente, mas exige um quórum elevado para ser rejeitado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata a manifestação como "mera manifestação do federalismo cooperativo" e nega a possibilidade de prevalência de juízos de valor de órgãos estaduais sobre municipais. Isso ignora a CF: o Tribunal de Contas do Estado exerce controle externo sobre os municípios (art. 31, § 1º), e seu parecer tem força constitucional (art. 31, § 2º). Não é uma opinião qualquer, mas um instrumento de controle previsto na Constituição.