Prescrição no seguro de vida
Gabarito: letra D. A recusa da seguradora encontra respaldo legal porque o prazo prescricional para a pretensão do segurado em contrato de seguro de vida é de 1 ano, contado a partir da ciência do fato gerador (diagnóstico de câncer), e o tratamento médico em curso não suspende ou interrompe esse prazo, salvo disposição legal específica (que não existe no caso).
A banca cobra o conhecimento do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, que estabelece o prazo de 1 ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador. O fato de Tereza estar em tratamento não impede a contagem, pois a lei não prevê essa causa de impedimento ou suspensão. Assim, tendo tomado ciência do diagnóstico em 30/11/2021, o prazo expirou em 30/11/2022, e o pedido feito em 01/12/2023 é extemporâneo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de 1 ano fica "impedido" durante o tratamento. Não há previsão legal para impedimento ou suspensão da prescrição em razão de tratamento médico no seguro de vida. O prazo corre normalmente após a ciência do fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta prazo de 3 anos. Esse prazo é típico de outras pretensões (ex.: reparação civil, art. 206, §3º, V do CC), mas não se aplica ao seguro de vida, que tem prazo próprio de 1 ano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica prazo de 2 anos. O prazo bienal não é o correto para a pretensão do segurado contra o segurador no seguro de vida; o correto é 1 ano.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o prazo prescricional é de 1 ano, contado do diagnóstico (fato gerador), e que a recusa da seguradora é legal. A contagem iniciou-se em 30/11/2021 e expirou em 30/11/2022, antes do pedido de Tereza. O tratamento em curso não altera o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura prazo de 2 anos com impedimento durante o tratamento. Nenhum dos dois elementos está correto: o prazo é de 1 ano e não há impedimento legal.
Gabarito: letra D.