Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fg092081
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal - Reabertura
Antônio, de forma livre e consciente, praticou contra Joana e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.Agindo dessa forma e tendo a conduta se limitado ao que foi narrado, Antônio cometeu o crime de
Aassédio sexual.
Bviolação sexual mediante fraude.
Cestupro.
Dimportunação sexual.
Econstrangimento sexual.
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GabaritoD — importunação sexual.
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Crimes contra a dignidade sexual — Importunação sexual
Gabarito: letra D (importunação sexual). A conduta de Antônio — praticar ato libidinoso contra Joana sem sua anuência, com objetivo de satisfazer a própria lascívia — se amolda perfeitamente ao crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. A banca utilizou a redação literal do tipo penal, que não exige violência, grave ameaça, fraude ou relação hierárquica.
Art. 215-ACP
"Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
A questão testa a capacidade de distinguir os crimes sexuais com base nos elementos objetivos exigidos por cada tipo. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta (assédio sexual)
O crime de assédio sexual (art. 216-A CP) exige que o agente seja superior hierárquico ou ascendente e que a conduta seja praticada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. No enunciado, não há qualquer menção a essa relação de poder nem a intuito de vantagem — apenas a lascívia própria. Portanto, não se enquadra.
Alternativa B — ❌ Incorreta (violação sexual mediante fraude)
A violação sexual mediante fraude (art. 215 CP) ocorre quando o agente utiliza fraude (engano, ardil) para praticar conjunção carnal ou ato libidinoso. O enunciado não menciona nenhum meio fraudulento, apenas a ausência de anuência. Logo, descartada.
Alternativa C — ❌ Incorreta (estupro)
O estupro (art. 213 CP) exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. O enunciado não descreve qualquer violência ou ameaça, apenas um ato libidinoso sem consentimento. Por isso, não é estupro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição do enunciado é cópia fiel do verbo nuclear do art. 215-A: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia". A ausência de qualquer elemento adicional (violência, fraude, hierarquia) confirma a tipificação como importunação sexual.
Alternativa E — ❌ Incorreta (constrangimento sexual)
Não existe, no Código Penal vigente, o crime autônomo de "constrangimento sexual". O termo pode gerar confusão com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 CP) ou com o antigo art. 216 (revogado pela Lei 12.015/2009), mas não se trata de figura típica atual. A conduta narrada é, na verdade, importunação sexual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca "assédio sexual" (alternativa A) como distrator, aproveitando que o leigo associa "assédio" a qualquer ato libidinoso indesejado. Porém, o assédio sexual exige relação hierárquica ou ascendência funcional. Sem esse elemento, a conduta é importunação sexual. Fique atento à literalidade do art. 215-A.