Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg092082
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal - Reabertura
Marcelo, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa móvel alheia, consistente no aparelho de telefone celular da vítima Maria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.Assim agindo, Marcelo praticou crime de
Aroubo simples, porque a grave ameaça não foi exercida com emprego de arma de fogo.
Broubo com causa de aumento, porque a grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca.
Croubo qualificado, que enseja o dobro da pena do roubo simples, porque houve emprego de grave ameaça.
Droubo qualificado, que enseja o triplo da pena do roubo simples, porque houve emprego de arma, ainda que branca.
Efurto qualificado, não havendo que se falar em roubo, pois não houve violência contra a vítima.
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GabaritoB — roubo com causa de aumento, porque a grave ameaça foi exercida com emprego de arma branca.
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Roubo com emprego de arma branca: causa de aumento, não qualificadora
Gabarito: letra B. O crime de roubo (art. 157, CP) tem sua pena aumentada de 1/3 até metade quando a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP). Não se trata de roubo qualificado (que exige resultado lesão grave ou morte, §3º), nem de furto (ausente a grave ameaça). A banca testa a diferença entre causa de aumento e qualificadora.
O art. 157, caput, define roubo: subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça. O §2º prevê causas de aumento de 1/3 até metade, entre elas o inciso VII (arma branca). O §3º qualifica o roubo quando resulta lesão corporal grave ou morte, aumentando a pena para faixas próprias (7 a 18 anos; 24 a 30 anos). Já o §2º-B (arma de fogo de uso restrito) dobra a pena, e o §4º (organização criminosa ultraviolenta) triplica. Portanto, a conduta de Marcelo se enquadra no roubo com causa de aumento pela arma branca.
Roubo (art. 157)
1Caput (simples)
Subtrair + grave ameaça ou violência
Pena: 4 a 10 anos
2§2º (causas de aumento)
Inciso VII: arma branca
Aumento: 1/3 até metade
§2º-B: arma de fogo uso restrito
Aumento: dobro
3§3º (qualificado)
Lesão grave ou morte
Pena: 7 a 18 anos / 24 a 30 anos
4§4º (organização criminosa)
Aumento: triplo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é roubo simples, ignorando o emprego de arma branca. O art. 157, §2º, VII expressamente prevê aumento de pena nessa hipótese, afastando a forma simples.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o roubo foi praticado mediante grave ameaça com arma branca, configurando a causa de aumento do inciso VII do §2º do art. 157. A pena-base do caput (6 a 10 anos) será aumentada de 1/3 até metade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao chamar de "roubo qualificado" e ao dizer que "enseja o dobro da pena". Roubo qualificado é o do §3º (lesão grave ou morte), não se aplica aqui. O dobro é reservado ao §2º-B (arma de fogo de uso restrito/proibido). Arma branca é causa de aumento de 1/3 até metade, não dobro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Idem, erra ao dizer "qualificado com triplo". O triplo é do §4º (organização criminosa ultraviolenta), inaplicável. Nem há previsão de triplo para arma branca.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Furto qualificado (art. 155, §4º) exige subtração sem violência ou grave ameaça. Marcelo usou grave ameaça, elemento típico do roubo, não do furto. Portanto, é roubo, não furto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir "causa de aumento" com "qualificadora". Roubo qualificado (art. 157, §3º) é apenas quando há lesão grave ou morte; as demais hipóteses de aumento de pena (como uso de arma branca) são causas de aumento (§2º). O dobro e o triplo são situações específicas (arma de fogo de uso restrito e organização criminosa), não genéricas.
Conclusão: Por força do art. 157, §2º, VII, CP, a conduta de Marcelo configura roubo com causa de aumento pelo emprego de arma branca, sendo correta a alternativa B.