Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2024
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg092084
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal - Reabertura
Em matéria de culpabilidade, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que
Aé isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcial ou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Bé isento de pena o agente que, por embriaguez completa e voluntária, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento.
Cexcluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Dé isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Epode a pena ser reduzida até um terço, se o agente, em virtude de depressão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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GabaritoD — é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Culpabilidade – Inimputabilidade e Semi-imputabilidade
Gabarito: letra D. A única alternativa que reproduz fielmente o Art. 26 do CP é a D: o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é isento de pena. As demais alternativas contêm erros como confundir 'parcialmente incapaz' com 'inteiramente incapaz', atribuir isenção à embriaguez voluntária, afirmar que emoção/paixão excluem imputabilidade, ou reduzir a pena em até um terço em vez de um a dois terços.
A questão testa o conhecimento literal dos Arts. 26 e 28 do Código Penal sobre os casos de isenção de pena (inimputabilidade) e redução de pena (semi-imputabilidade). É fundamental distinguir os critérios de 'inteiramente incapaz' e 'parcialmente capaz', bem como a origem da embriaguez (acidental × voluntária).
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A, B e E trocam termos-chave: A insere 'parcial ou inteiramente incapaz', quando a lei só isenta o inteiramente incapaz; B trata embriaguez voluntária como excludente, mas a lei só isenta a embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior); E reduz a pena 'até um terço', quando o parágrafo único do Art. 26 determina redução de um a dois terços. A alternativa C inverte completamente o Art. 28, que diz que emoção/paixão e embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Art. 26 do CP estabelece que a isenção de pena ocorre apenas quando o agente era inteiramente incapaz. A expressão 'parcial ou inteiramente incapaz' é incorreta, pois a incapacidade parcial (semi-imputabilidade) gera redução de pena, não isenção (Art. 26, parágrafo único).
Art. 26CP
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º do Art. 28 só isenta o agente quando a embriaguez completa provém de caso fortuito ou força maior. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (Art. 28, II). Portanto, a alternativa erra ao afirmar a isenção para embriaguez voluntária.
Art. 28, §1CP
Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era (...) inteiramente incapaz...
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Art. 28, I e II, expressamente não excluem a imputabilidade penal a emoção, paixão e embriaguez voluntária/culposa. A alternativa inverte o comando legal, afirmando que tais elementos excluem a imputabilidade, quando na verdade elas não a excluem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o caput do Art. 26 do CP, que isenta de pena o agente inteiramente incapaz por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado ao tempo do fato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: (a) a redução de pena prevista no Art. 26, parágrafo único é de um a dois terços, não 'até um terço'; (b) o termo 'depressão' não consta da lei – a expressão legal é 'perturbação de saúde mental'. Além disso, a redução se aplica a quem 'não era inteiramente capaz', ou seja, semi-imputável.
Conclusão: A única alternativa correta é a D, que reproduz a literalidade do Art. 26 do Código Penal.