Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — FGV 2024
Direito Penal›Princípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
fg092087
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal - Reabertura
Em julho de 2023, João praticou determinada conduta, àquela época tipificada como crime. Ocorre que, em julho de 2024, adveio nova legislação que passou a considerar a mesma conduta atípica.No caso em tela, considerando que a ação penal em face de João ainda está em curso, aplica-se
Aa nova lei, porque ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
Ba lei antiga, porque o fato ocorreu à época de sua vigência.
Ca lei antiga, mas incide uma causa de diminuição de pena, decorrente do novo tratamento penal para a matéria.
Dparcialmente a nova lei, porque a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, exceto se decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Eparcialmente a nova lei, porque a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, exceto se já tiver ocorrido o interrogatório do réu.
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GabaritoA — a nova lei, porque ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
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Aplicação da lei penal no tempo – Abolitio criminis
Gabarito: Alternativa A. A hipótese é de abolitio criminis: a lei nova descriminaliza fato anteriormente punível. Nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal, "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime", com retroatividade inclusive sobre sentenças condenatórias transitadas em julgado (parágrafo único). A ação penal em curso deve ser extinta pela atipicidade superveniente.
A banca testa o conhecimento da retroatividade da lei penal mais benigna, especificamente a abolitio criminis. O art. 2º do Código Penal resolve a questão de forma cristalina.
Art. 2CP
Art. 2º — Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único — A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 2º do CP. A abolitio criminis impõe a aplicação retroativa da nova lei, extinguindo a punibilidade e, portanto, a ação penal em curso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se aplica a lei antiga. Contraria o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A lei nova, por ser mais favorável (descriminalizante), deve retroagir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde abolitio criminis com novatio legis in mellius (lei posterior que apenas reduz a pena). Na abolitio, o fato deixa de ser crime, não havendo que falar em diminuição de pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ressalva "exceto se decididos por sentença condenatória transitada em julgado" é falsa. O parágrafo único do art. 2º determina expressamente que a lei mais benigna se aplica ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A abolitio criminis cessa até mesmo a execução da pena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O interrogatório do réu é irrelevante para a retroatividade da lei benigna. A abolitio criminis retroage independentemente de qualquer fase processual.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E tentam limitar a retroatividade com exceções que não existem no ordenamento. O candidato que decora apenas parte do parágrafo único pode cair no erro de achar que a sentença transitada em julgado ou o interrogatório são barreiras. Lembre-se: a lei mais benigna retroage sempre, e na abolitio criminis a retroatividade é absoluta, cessando inclusive a execução penal.