De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a leitura do dispositivo legal do Estatuto do Desarmamento que trata do porte de arma de fogo pela guarda municipal é no sentido de, nas condições estabelecidas no regulamento desse Estatuto, aos integrantes das guardas municipais
Apermitir o porte de arma.
Bvedar o porte de arma.
Cdas capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, apenas, permitir o porte de arma.
Ddos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 100.000 (cem mil) habitantes, permitir o porte de arma apenas quando em serviço;
Econdicionar o porte de arma à autorização pela Secretaria de Segurança Pública do respectivo estado.
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GabaritoA — permitir o porte de arma.
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Porte de arma de fogo pelas guardas municipais no STF
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5538, declarou inconstitucional a expressão "e dos Municípios" constante do art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mas manteve a possibilidade de porte de arma pelos integrantes das guardas municipais, desde que observadas as condições estabelecidas no regulamento da lei. Portanto, a leitura do dispositivo é no sentido de permitir o porte, e não de vedá-lo ou restringi-lo a determinados municípios ou situações.
Art. 6, §3Lei-10826
Art. 6º — É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para III — os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) § 3º — A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Porte de arma (guardas municipais): Regra geral (art. 6º, III) (Permitido, Condições do regulamento); ADI 5538 (STF) (Inconstitucional: "e dos Municípios", Mantida a autorização); Requisitos (§3º) (Formação funcional, Fiscalização e controle interno, Supervisão do Ministério da Justiça)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STF: o porte é permitido, desde que atendidas as condições do regulamento (art. 6º, III, c/c § 3º). A ADI 5538 não eliminou a autorização; apenas expurgou a parte que permitia o porte aos entes municipais como pessoas jurídicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A letra B afirma que o porte é vedado. Isso contraria o próprio texto legal, que expressamente relaciona as guardas municipais entre as exceções à proibição geral do caput (art. 6º, III). O STF jamais declarou a inconstitucionalidade do inciso como um todo, apenas de parte dele.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C restringe o porte apenas às guardas municipais das capitais e cidades com mais de 100 mil habitantes. Não há qualquer limitação geográfica ou populacional no art. 6º, III, nem no regulamento. A lei se aplica a todos os municípios que possuam guarda municipal constituída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A letra D condiciona o porte a municípios com 50 a 100 mil habitantes e apenas quando em serviço. Essa limitação não existe na lei. O § 3º do art. 6º estabelece condicionantes (formação, fiscalização, regulamento), mas não restringe por porte de município. Além disso, o § 1º do mesmo artigo garante o porte inclusive fora de serviço para os integrantes das guardas municipais ("mesmo fora de serviço"), ressalvadas as condições do regulamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E condiciona o porte à autorização da Secretaria de Segurança Pública estadual. A lei atribui ao Ministério da Justiça a autorização para as guardas municipais (art. 6º, § 3º: "observada a supervisão do Ministério da Justiça"), e não às secretarias estaduais. O regulamento (Decreto 9.847/2019) detalha o procedimento, mas não transfere a competência para os estados.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a declaração de inconstitucionalidade de parte do inciso III ("e dos Municípios") eliminou o direito de porte das guardas municipais. Na verdade, o STF manteve a possibilidade, pois a parte remanescente ("os integrantes das guardas municipais") continua válida. Fique atento: a banca adora explorar esse falso entendimento.