Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg092156
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em execução proposta por condomínio, realizada a praça, a Fazenda Municipal se habilitou nos autos para recebimento do valor que lhe era devido pelo executado, o que representava 90% do valor da arrematação. O condomínio se insurgiu em face de tal pretensão, uma vez que a Fazenda sequer teria penhorado o imóvel.Nesta hipótese
Aprevalece o crédito do condomínio, já que se trata de obrigação propter rem.
Bas despesas com a conservação e manutenção da coisa são prioritárias e preferem o crédito do Fisco.
Ca Fazenda tem meios próprios de cobrar seus créditos, não lhe sendo permitido utilizar seu poder de império para obter a quitação de seu crédito.
Dhavendo concurso de credores receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora.
Eo crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.
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GabaritoE — o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.
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Preferências do Crédito Tributário
Gabarito: letra E. O crédito tributário, por força do art. 186 do CTN, prefere a qualquer outro crédito, exceto os trabalhistas. Assim, mesmo diante de crédito de condomínio (obrigação propter rem), o Fisco tem preferência, independentemente de ter ou não penhorado o imóvel.
A questão explora a hierarquia de preferências no concurso de credores. O CTN é claro ao estabelecer a supremacia do crédito tributário sobre os demais, ressalvados apenas os créditos trabalhistas. Não há exceção para despesas condominiais ou para o credor que promoveu a execução.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
Prevalece o crédito do condomínio por ser obrigação propter rem
Art. 186 do CTN não faz essa ressalva
❌ Incorreta
B
Despesas de conservação e manutenção preferem o crédito do Fisco
Art. 186 do CTN não estabelece essa prioridade
❌ Incorreta
C
Fazenda não pode usar poder de império para se habilitar em execução alheia
Não há vedação legal; pode se habilitar respeitando preferências
❌ Incorreta
D
Credor que promoveu a execução recebe primeiro, conforme anterioridade da penhora
Art. 908, §2º do CPC é afastado quando há preferência legal (art. 186 do CTN)
❌ Incorreta
E
Crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto trabalhistas
Art. 186 do CTN
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que prevalece o crédito do condomínio por ser obrigação propter rem. A obrigação propter rem acompanha a coisa, mas não se sobrepõe à preferência legal do crédito tributário. O CTN não faz essa ressalva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que despesas de conservação e manutenção preferem o crédito do Fisco. O CTN não estabelece essa prioridade; ao contrário, o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo trabalhistas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública pode sim utilizar seus próprios meios de cobrança (execução fiscal), mas nada impede que se habilite em execução promovida por terceiro para receber seu crédito, desde que respeitadas as preferências legais. Não há vedação ao "poder de império" para tanto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a regra do art. 908, §2º, do CPC, que distribui o produto entre os credores conforme a anterioridade da penhora quando não há título legal de preferência. No caso, o crédito tributário possui preferência legal, afastando essa regra geral.
Art. 908, §2CPC
Art. 908, §2º — "Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, de qualquer natureza ou época, ressalvados os créditos trabalhistas. Isso se aplica ao caso, independentemente de o Fisco ter ou não penhorado o bem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a regra do CPC sobre ordem de penhora (D) e com a natureza propter rem (A). O aluno precisa lembrar que o CTN cria uma preferência absoluta (salvo trabalhistas) que se sobrepõe às regras gerais de execução civil. Memorize: "art. 186 CTN – crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto trabalhistas".