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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2024

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg092156
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em execução proposta por condomínio, realizada a praça, a Fazenda Municipal se habilitou nos autos para recebimento do valor que lhe era devido pelo executado, o que representava 90% do valor da arrematação. O condomínio se insurgiu em face de tal pretensão, uma vez que a Fazenda sequer teria penhorado o imóvel.Nesta hipótese
  1. Aprevalece o crédito do condomínio, já que se trata de obrigação propter rem.
  2. Bas despesas com a conservação e manutenção da coisa são prioritárias e preferem o crédito do Fisco.
  3. Ca Fazenda tem meios próprios de cobrar seus créditos, não lhe sendo permitido utilizar seu poder de império para obter a quitação de seu crédito.
  4. Dhavendo concurso de credores receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora.
  5. Eo crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.
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GabaritoE — o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Preferência do crédito tributário sobre o produto da arrematação

Gabarito: letra E. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho — regra do art. 186 do CTN. No caso, a Fazenda Municipal, mesmo sem ter penhorado o imóvel, tem direito de receber seu crédito do produto da arrematação, pois a preferência independe da anterioridade da penhora e alcança o preço obtido na venda judicial.

A questão trata das preferências do crédito tributário, que são privilégios conferidos à Fazenda Pública para dar prioridade de pagamento ao crédito fiscal em relação às demais dívidas do devedor. A regra geral está no art. 186 do CTN, que estabelece a preferência absoluta do crédito tributário, com duas únicas ressalvas: créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho. Essa preferência não se limita ao concurso de credores formal — ela também se aplica quando o crédito tributário concorre com créditos de outra natureza sobre o produto da alienação judicial de um bem, como ocorre na arrematação.

A distinção que importa aqui é entre a preferência do crédito tributário e a ordem de preferência entre penhoras. No processo civil, quando há pluralidade de credores sem título legal de preferência, o dinheiro é distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, do CPC). Mas o crédito tributário não se sujeita a essa lógica: ele tem preferência legal sobre qualquer outro crédito, independentemente de quem penhorou primeiro. Por isso, o fato de a Fazenda não ter penhorado o imóvel é irrelevante — a preferência decorre da lei, não da diligência processual.

A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a falta de penhora pela Fazenda a impediria de receber o produto da arrematação. Na verdade, a preferência do crédito tributário é tão forte que o STJ já decidiu que, mesmo coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve satisfazer primeiro o crédito fiscal (REsp 501.924/SC). A razão é simples: a preferência do art. 186 do CTN não tem limite cronológico e não depende de quem promoveu a execução.

Art. 186CTN

Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

1Prefere a qualquer outro
Qualquer natureza
Qualquer tempo de constituição
2Ressalvas
Créditos trabalhistas
Acidente de trabalho
3Independe de penhora
Aplica-se ao produto da arrematação
Não se sujeita à ordem de anterioridade
Preferência do crédito tributário (art. 186 CTN)
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Preferência do crédito tributário (art. 186 CTN): Prefere a qualquer outro (Qualquer natureza, Qualquer tempo de constituição); Ressalvas (Créditos trabalhistas, Acidente de trabalho); Independe de penhora (Aplica-se ao produto da arrematação, Não se sujeita à ordem de anterioridade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que prevalece o crédito do condomínio por se tratar de obrigação propter rem. A obrigação propter rem (como as despesas de condomínio) segue a coisa, mas isso não lhe confere preferência sobre o crédito tributário. O art. 186 do CTN é claro: o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os trabalhistas e de acidente de trabalho. As despesas condominiais, mesmo sendo propter rem, não estão nessa ressalva — portanto, o crédito do condomínio não prevalece sobre o da Fazenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as despesas com conservação e manutenção da coisa são prioritárias e preferem o crédito do Fisco. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 186 do CTN só ressalva os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. As despesas de conservação, ainda que necessárias, não têm preferência sobre o crédito tributário. A banca tenta confundir com a ideia de "despesas da coisa", que não existe como privilégio no ordenamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Fazenda tem meios próprios de cobrar seus créditos, não lhe sendo permitido utilizar seu poder de império para obter a quitação. Isso é um non sequitur: a Fazenda não está usando "poder de império" ao se habilitar nos autos — ela está exercendo um direito legal de preferência. O art. 186 do CTN garante essa preferência, e nada impede a Fazenda de se habilitar em execução promovida por terceiro para receber seu crédito. A alternativa confunde a autonomia da execução fiscal (art. 187 do CTN) com a impossibilidade de habilitação, o que não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, havendo concurso de credores, recebe primeiro o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora. Essa é a regra do art. 908, § 2º, do CPC, mas ela só se aplica quando não há título legal de preferência. O crédito tributário tem preferência legal (art. 186 do CTN), portanto não se sujeita à ordem de anterioridade das penhoras. A banca troca a regra geral do CPC pela regra especial do CTN.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. No caso, o crédito do condomínio não se enquadra nas ressalvas, então a Fazenda Municipal tem direito de receber seu crédito do produto da arrematação, mesmo sem ter penhorado o imóvel. A preferência independe da anterioridade da penhora e da natureza do crédito concorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de distribuição do produto da execução (ordem de penhora, art. 908, § 2º, do CPC) e a preferência legal do crédito tributário (art. 186 do CTN). O candidato que pensa "quem penhorou primeiro recebe primeiro" erra a questão — a preferência do Fisco é absoluta, salvo créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Fique atento: a falta de penhora pela Fazenda não a prejudica.

Gabarito: letra E

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