Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg092171
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço aduaneiro, sem pagamento de qualquer imposto (IPI e Imposto de Importação) de papel especial para a impressão de bíblias, para atender suas necessidades e aquelas destinadas às suas finalidades essenciais.No caso exposto, a liminar deve ser
Anegada, não havendo isenção para os impostos pretendidos, mas somente sobre patrimônio, renda e serviços.
Bdeferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
Cindeferida, uma vez que as atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social, para fins da imunidade.
Dacolhida, aguardando-se a produção de prova quanto à aplicação dos bens importados na atividade fim da impetrante.
Erejeitada, uma vez que os produtos importados já se encontravam aportados no país e seria necessário reconhecer a imunidade previamente, para não incidirem os impostos.
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GabaritoB — deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
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Imunidade tributária – Entidades assistenciais e religiosas – Importação de bens
Gabarito: letra B. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, combinada com o §4º do mesmo artigo, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O STF consolidou o entendimento de que essa imunidade se estende aos impostos incidentes na importação de bens destinados às finalidades essenciais da entidade (RE 237.718, RE 619.093). No caso, a entidade associativa religiosa, filantrópica e assistencial que importa papel para impressão de Bíblias faz jus à liminar para desembaraço aduaneiro sem pagamento de IPI e Imposto de Importação, desde que os bens sejam efetivamente utilizados em seus serviços específicos.
A questão exige conhecimento do alcance da imunidade do art. 150, VI, "c" da CF. O §4º literalmente dispõe:
Art. 150, §4CF/88
Art. 150, § 4º — "As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
Apesar da redação restritiva, o STF, em reiteradas decisões, reconhece que a imunidade abrange também os impostos sobre a importação de bens essenciais, como forma de proteger a atividade finalística da entidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que a imunidade só abrange patrimônio, renda e serviços (literalidade do §4º), ignorando a jurisprudência do STF que a estende às operações de importação de bens essenciais. Não caia nessa: a imunidade é mais ampla do que a redação seca do dispositivo.
Alternativa
Descrição
Fundamentação
Resultado
A
A liminar deve ser negada, pois não há isenção para os impostos pretendidos, mas somente sobre patrimônio, renda e serviços.
Ignora a jurisprudência do STF que estende a imunidade (art. 150, VI, "c" c/c §4º) à importação de bens essenciais para as finalidades da entidade.
❌ Incorreta
B
A liminar deve ser deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
Conforme o STF (RE 237.718, RE 619.093), a imunidade abrange impostos incidentes na importação de bens destinados às finalidades essenciais da entidade.
✅ Correta
C
A liminar deve ser indeferida, pois atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social para fins de imunidade.
A entidade tem caráter religioso, filantrópico e assistencial; a imunidade abrange suas finalidades essenciais, incluindo a evangelização.
❌ Incorreta
D
A liminar deve ser acolhida, aguardando-se prova quanto à aplicação dos bens importados na atividade fim.
A jurisprudência do STF não exige prova prévia para a concessão da liminar, bastando a demonstração do vínculo com as finalidades essenciais.
❌ Incorreta
E
A liminar deve ser rejeitada, pois os produtos já aportados no país exigiriam reconhecimento prévio da imunidade.
O mandado de segurança pode ser impetrado para desembaraço aduaneiro, e a imunidade pode ser reconhecida incidentalmente.
❌ Incorreta
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c"): Entidades beneficiadas (Assistência social sem fins lucrativos, Filantrópicas, Religiosas); Alcance literal (§4º) (Patrimônio, Renda, Serviços); Alcance jurisprudencial (STF) (Importação de bens essenciais, Vinculados à finalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a liminar deve ser negada por inexistir isenção para os impostos pretendidos, mas apenas sobre patrimônio, renda e serviços. O erro está em ignorar que a imunidade (não isenção) abrange os impostos incidentes na importação, conforme jurisprudência pacífica do STF. O §4º limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços, mas a importação de bens essenciais é considerada vinculada a esses serviços, estendendo-se a imunidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento correto: a liminar deve ser deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos. A condição é essencial: os bens importados devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade, o que ocorre no caso do papel para impressão de Bíblias para atividades de ensino e evangelização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social. No entanto, a entidade tem caráter religioso, filantrópico e assistencial. A imunidade do art. 150, VI, "b" (templos) e "c" (instituições de assistência social) pode ser aplicada conjuntamente. O STF reconhece que entidades religiosas podem ser equiparadas a instituições de assistência social para fins de imunidade, abrangendo a importação de bens essenciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a liminar seja acolhida aguardando-se prova quanto à aplicação dos bens. Embora a comprovação seja relevante, a liminar no mandado de segurança pode ser concedida de imediato se a entidade demonstrar sumariamente sua natureza e a destinação dos bens. A alternativa B é mais precisa ao afirmar que a decisão deve ser de deferimento (não apenas acolhimento com condição suspensiva) e já estabelece a condição "desde que os bens sejam utilizados".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que os produtos já aportados no país impedem a imunidade e que seria necessário reconhecimento prévio. Isso é incorreto: a imunidade pode ser reconhecida no momento do desembaraço aduaneiro, inclusive via liminar, independentemente de os bens já estarem no território nacional. O fato de estarem aportados não afasta o direito à imunidade.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar imunidades tributárias, atente para a distinção entre o texto literal da Constituição e a interpretação ampliativa do STF, especialmente em relação à importação de bens por entidades assistenciais. A jurisprudência frequentemente flexibiliza a exigência de que a imunidade incida apenas sobre "patrimônio, renda e serviços" para abranger operações essenciais.