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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg092206
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Fernando e Maurício firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por Maurício a Renan. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Fernando ajuizou ação de despejo contra Maurício. Considerando tal hipótese, o ingresso voluntário de Renan no processo para a defesa de seus interesses
  1. Adeverá ocorrer pela via do chamamento ao processo.
  2. Bdeverá ocorrer na condição de assistente litisconsorcial do locatário Maurício.
  3. Csomente poderá ser realizado até o momento da apresentação da contestação de Maurício.
  4. Dseria vedado, conforme regra prevista no Código de Processo Civil.
  5. Enão impede que Maurício reconheça a procedência do pedido da ação de despejo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não impede que Maurício reconheça a procedência do pedido da ação de despejo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de terceiro na ação de despejo – sublocatário

Gabarito: letra E. O ingresso voluntário de Renan (sublocatário) como assistente simples não impede que o locatário Maurício reconheça a procedência do pedido de despejo, nos termos do art. 122 do CPC/2015. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente esse dispositivo.

A questão envolve a figura da intervenção de terceiro (assistência) no âmbito de uma ação de despejo, quando há sublocação legítima. O sublocatário possui interesse jurídico na demanda, pois a procedência do despejo compromete sua posse. Pode, portanto, intervir voluntariamente como assistente. A banca explora a diferença entre assistência simples e litisconsorcial e os efeitos sobre os atos de disposição da parte assistida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O chamamento ao processo é intervenção provocada pelo réu (art. 130, CPC), não espontânea. Renan ingressaria voluntariamente, portanto a via correta seria a assistência, não o chamamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Para ser assistente litisconsorcial, o terceiro deve ter relação jurídica com ambas as partes (art. 124, CPC). Renan tem relação apenas com Maurício (sublocação), não com Fernando (locador). Assim, sua assistência é simples, não litisconsorcial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assistência pode ser requerida a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, CPC). Não há prazo fatal até a contestação. A afirmação de que "somente poderá ser realizado até a contestação" é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O sublocatário tem interesse jurídico na demanda (pode ser atingido pela decisão), portanto não há vedação legal para sua intervenção. O CPC permite a assistência a quem tenha interesse jurídico (art. 119).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 122 do CPC/2015 é expresso:

Art. 122CPC

Art. 122 — "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."

Assim, Maurício (locatário e assistido) pode reconhecer a procedência do pedido de despejo independentemente da oposição de Renan (assistente simples). A alternativa E está perfeitamente alinhada com o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato com a assistência litisconsorcial (alternativa B). Lembre-se: o sublocatário não é parte da relação locador-locatário, logo não é litisconsorte. A chave está no art. 122: o assistente simples não pode vetar atos de disposição do assistido.

Gabarito: letra E.

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