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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2024

Direito TributárioIPTU
Código
fg092236
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
Contribuinte foi cobrado por valor indevido relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano, tendo a autoridade fiscal aplicado alíquota em montante acima do previsto na legislação, por ter adotado critério jurídico equivocado no exercício do lançamento. Após impugnar o ato na via administrativa, ele obteve a revisão do valor lançado, com a alíquota corrigida para o valor correto.A modificação introduzida pela decisão poderá ser efetivada, em relação ao mesmo contribuinte,
  1. Aa qualquer tempo.
  2. Ba partir da impugnação ao lançamento.
  3. Csomente em relação ao fato gerador ocorrido antes da revisão.
  4. Dsomente quanto ao fato gerador ocorrido após a revisão.
  5. EA partir da definição do fato gerador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — somente quanto ao fato gerador ocorrido após a revisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Modificação de critério jurídico no lançamento

Gabarito: letra D. O art. 146 do CTN determina que a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento (como a alíquota aplicada) somente pode ser efetivada em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. Portanto, a revisão da alíquota para o valor correto só vale para fatos geradores futuros.

Art. 146CTN

Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Permitiria a qualquer tempo, o que contraria a regra do art. 146, que veda a retroatividade da modificação de critérios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A impugnação ao lançamento é o ato que questiona o lançamento, mas a modificação só vale para fatos geradores posteriores à introdução da modificação, não desde a impugnação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aplicar a modificação a fatos geradores anteriores seria retroagir, vedado pelo art. 146.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 146: a modificação só se aplica a fatos geradores ocorridos após a sua introdução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Vaga e sem amparo legal; o marco é a introdução da modificação (decisão), não a definição do fato gerador.

Gabarito: letra D. A decisão que modifica os critérios jurídicos do lançamento (alíquota) só pode ser aplicada a fatos geradores posteriores à sua introdução, nos termos do art. 146 do CTN.

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