IPTU – Modificação de critério jurídico no lançamento
Gabarito: letra D. O art. 146 do CTN determina que a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento (como a alíquota aplicada) somente pode ser efetivada em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. Portanto, a revisão da alíquota para o valor correto só vale para fatos geradores futuros.
Art. 146CTN
Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Permitiria a qualquer tempo, o que contraria a regra do art. 146, que veda a retroatividade da modificação de critérios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impugnação ao lançamento é o ato que questiona o lançamento, mas a modificação só vale para fatos geradores posteriores à introdução da modificação, não desde a impugnação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aplicar a modificação a fatos geradores anteriores seria retroagir, vedado pelo art. 146.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 146: a modificação só se aplica a fatos geradores ocorridos após a sua introdução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vaga e sem amparo legal; o marco é a introdução da modificação (decisão), não a definição do fato gerador.
Gabarito: letra D. A decisão que modifica os critérios jurídicos do lançamento (alíquota) só pode ser aplicada a fatos geradores posteriores à sua introdução, nos termos do art. 146 do CTN.