Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg092237
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
A obrigação tributária tem por objeto o pagamento de tributos, multas e o cumprimento de um fazer ou não fazer de caráter acessório. Essas relações jurídicas de naturezas distintas também são estabelecidas, envolvendo tanto contribuintes como responsáveis tributários.Com base nessa premissa, é correto afirmar que
Aa obrigação de pagar multa tributária é subordinada ao pagamento da obrigação tributária principal.
Ba obrigação acessória descumprida pelo contribuinte converte-se em principal, exceto quando dotada de natureza sancionatória.
Ca fruição de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e da sujeição à fiscalização tributária.
Dapenas o contribuinte pode ser chamado a cumprir medidas que facilitem a fiscalização tributária.
Eentidade isenta do pagamento de imposto não pode ser obrigada a manter sua escrita fiscal em dia atendendo ao interesse da Administração Tributária.
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GabaritoC — a fruição de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e da sujeição à fiscalização tributária.
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Obrigação tributária: principal, acessória e imunidade
Gabarito: letra C. A fruição de imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e da sujeição à fiscalização tributária. Esse entendimento decorre da natureza instrumental dessas obrigações, previstas no CTN, art. 113, e é pacífico na doutrina.
A questão exige o conhecimento da diferença entre obrigação principal e acessória e dos efeitos da imunidade sobre estas.
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer)
Surgimento
Fato gerador (art. 113, §1º, CTN)
Legislação tributária (art. 113, §2º, CTN)
Descumprimento
Gera multa (obrigação principal autônoma)
Converte-se em principal quanto à penalidade pecuniária (§3º)
Imunidade/Isenção
Dispensa o pagamento
Não dispensa o cumprimento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa tributária é subordinada ao pagamento da obrigação principal. Na verdade, a multa é uma obrigação principal autônoma, conforme art. 113, §1º do CTN, e não depende do pagamento do tributo para ser exigida – surge com o descumprimento da obrigação acessória ou principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação acessória descumprida se converte em principal, exceto quando dotada de natureza sancionatória. O art. 113, §3º do CTN estabelece justamente o contrário: a conversão ocorre relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, a sanção. Portanto, a exceção é o contrário do que a alternativa propõe.
Art. 113, §1CTN
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade (ou isenção) afasta apenas a obrigação principal (pagamento do tributo), mas não desobriga o sujeito passivo das obrigações acessórias, como manter escrituração fiscal, emitir notas fiscais, prestar informações, etc. Essa é a regra consolidada: o cumprimento das obrigações acessórias é independe do gozo de imunidade ou benefício fiscal, conforme art. 113, §2º e doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o contribuinte pode ser chamado a cumprir medidas de fiscalização. Na realidade, tanto o contribuinte quanto o responsável tributário (aquele que, sem ser contribuinte, é obrigado ao cumprimento da obrigação principal ou acessória) podem ser exigidos, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que entidade isenta não pode ser obrigada a manter a escrita fiscal. Isso é falso: a isenção ou imunidade não afasta o dever de manter a contabilidade e a escrituração fiscal, pois são obrigações acessórias que independem da incidência do tributo (art. 113, §2º).
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se: Imunidade/isenção libera do pagamento do tributo (principal), mas não dispensa as obrigações acessórias. Essa é uma pegadinha frequente em provas.