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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg092247
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
O domicílio tributário é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos de natureza fiscal. É nele que o contribuinte deverá ser cobrado, sofrer fiscalização ou até mesmo ser acionado em execução fiscal.De acordo com a determinação legal relativa à fixação desse domicílio
  1. Aem regra, compete à autoridade fazendária estabelecer o domicílio tributário do contribuinte.
  2. Bpara a pessoa natural a sua moradia é preferencialmente considerada o seu domicílio.
  3. Co sujeito passivo elege o seu domicílio desde que com essa escolha não dificulte ou impossibilite a arrecadação ou a fiscalização.
  4. Do local da sede da pessoa jurídica de direito privado é o seu domicílio para os fatos geradores nele ocorridos quando rejeitado pela autoridade administrativa o domicílio por ela eleito por implicar em diminuição da arrecadação.
  5. Epara pessoa jurídica de direito público seu domicílio será qualquer de suas repartições no território do Estado em que mantiver sua sede.
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GabaritoC — o sujeito passivo elege o seu domicílio desde que com essa escolha não dificulte ou impossibilite a arrecadação ou a fiscalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário – CTN, art. 127

Gabarito: letra C. O CTN estabelece que o sujeito passivo elege seu domicílio tributário, podendo a autoridade administrativa recusá-lo quando dificulte a arrecadação ou fiscalização (art. 127, §2º). A alternativa C reproduz fielmente essa regra, ao passo que as demais contêm imprecisões ou inversões do texto legal.

O art. 127 do CTN disciplina o domicílio tributário na falta de eleição, mas a regra geral é a eleição pelo sujeito passivo. A autoridade só intervém excepcionalmente.

Art. 127, §1CTN

Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. (⟵ dispositivo que decide)

Critério / Dispositivo Legal

Regra Geral (Eleição pelo Sujeito Passivo)

Exceção / Intervenção da Autoridade

Pessoa Natural (Falta de Eleição)

Pessoa Jurídica de Direito Privado (Falta de Eleição)

Pessoa Jurídica de Direito Público (Falta de Eleição)

Base Legal (CTN)

Art. 127, caput (eleição pelo contribuinte)

Art. 127, §2º (recusa pela autoridade)

Art. 127, I

Art. 127, II

Art. 127, III

Quem define o domicílio

O sujeito passivo (contribuinte ou responsável)

A autoridade administrativa (quando recusa o eleito)

A lei (na falta de eleição)

A lei (na falta de eleição)

A lei (na falta de eleição)

Local considerado

O eleito pelo sujeito passivo

O lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos (art. 127, §1º)

Residência habitual; se incerta, centro habitual da atividade

Sede; ou, por ato/fato, o local de cada estabelecimento

Qualquer repartição no território da entidade tributante

Condição para validade

Não dificultar/impossibilitar arrecadação ou fiscalização

A recusa ocorre quando o domicílio eleito dificulta/impossibilita arrecadação ou fiscalização

Aplicável quando não há eleição válida

Aplicável quando não há eleição válida

Aplicável quando não há eleição válida

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "em regra, compete à autoridade fazendária estabelecer o domicílio tributário do contribuinte". Ocorre justamente o inverso: a regra é a eleição pelo sujeito passivo; a autoridade só fixa o domicílio na falta de eleição (art. 127, caput). A alternativa inverte a regra com a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "para a pessoa natural a sua moradia é preferencialmente considerada o seu domicílio". O texto do CTN (art. 127, I) estabelece que, na falta de eleição, o domicílio é a residência habitual, não a "moradia" de forma genérica. Além disso, o termo "preferencialmente" induz a erro: a regra é automática na ausência de eleição, não uma mera preferência. A alternativa ignora a condição de ausência de eleição e utiliza termo impreciso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 127, §2º, o sujeito passivo elege o domicílio, mas a autoridade pode recusá-lo se a escolha dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou fiscalização. A alternativa espelha exatamente esse comando, sem acréscimos ou omissões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura regras. Alega que, rejeitado o domicílio eleito por diminuição da arrecadação, o local da sede da pessoa jurídica de direito privado passa a ser o domicílio para os fatos geradores ali ocorridos. Porém, o §2º determina que, recusado o domicílio eleito, aplica-se a regra do §1º (situação dos bens ou ocorrência dos atos/fatos), e não automaticamente a sede. A alternativa também erra ao vincular a rejeição especificamente à "diminuição da arrecadação" — o §2º menciona "impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para pessoas jurídicas de direito público, o art. 127, III, define o domicílio como "qualquer de suas repartições no território da entidade tributante". A alternativa restringe ao "território do Estado em que mantiver sua sede", o que é mais limitado que a previsão legal. A entidade tributante pode ser a União, Estados ou Municípios; o domicílio é qualquer repartição dentro do território dessa entidade, não apenas no Estado da sede.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (eleição pelo sujeito) e as regras subsidiárias (falta de eleição). A alternativa A inverte a regra; a B usa termo vago ("moradia") e omite a condição; a D mistura os efeitos da recusa; a E restringe indevidamente o âmbito territorial. A letra C é a única que descreve o binômio eleição + possibilidade de recusa.

Gabarito: letra C.

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