Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FGV 2024
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
fg092254
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
A respeito do tema da repartição das receitas tributárias, de acordo com o previsto pelo Art. 159, inciso I, “a” da Constituição Federal de 1988, a União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal dos 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.É vedada a vinculação dessa receita no caso de
Aprestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita.
Baplicação de recursos para a atividade de administração tributária.
Caporte em programa governamental de caráter assistencial.
Ddestinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.
Eemprego de verbas para a área da saúde.
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GabaritoC — aporte em programa governamental de caráter assistencial.
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Repartição das Receitas Tributárias – Vedação de Vinculação
Gabarito: letra C. A Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), mas estabelece exceções como saúde, educação, administração tributária e prestação de garantias. A alternativa C (aporte em programa assistencial) não se enquadra em nenhuma exceção, sendo, portanto, vedada.
A questão testa o conhecimento das exceções à regra da não vinculação. O Art. 479 da Lei Complementar (presente no contexto canônico) reproduz as mesmas ressalvas:
Lei Complementar (Art. 479):
§1º — É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados I — a realização de atividades da administração tributária II — a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita III — o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia IV — os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal V — os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal VI — a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal
As alternativas A (garantias), B (administração tributária), D (ensino) e E (saúde) estão expressamente ressalvadas, ou seja, a vinculação é permitida nesses casos. Já a alternativa C (aporte assistencial) não consta entre as ressalvas, logo a vinculação é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o raciocínio: pergunta em qual caso a vinculação é vedada, enquanto o candidato pode se lembrar das exceções (onde é permitida) e marcar uma delas. Atenção: as exceções são apenas aquelas listadas; qualquer outra finalidade, como programas assistenciais, está proibida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita é uma das exceções (Art. 479, §1º, II). Portanto, a vinculação não é vedada nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aplicação de recursos para a atividade de administração tributária é ressalvada (Art. 479, §1º, I). Logo, a vinculação é permitida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O aporte em programa governamental de caráter assistencial não está entre as exceções constitucionais ou legais. A vinculação para essa finalidade é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino é uma das exceções (Art. 479, §1º, V). A vinculação é permitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O emprego de verbas para a área da saúde também é exceção (Art. 479, §1º, IV). A vinculação não é vedada.