Responsabilidade tributária e competência legislativa
Gabarito: letra C. A lei estadual que atribui responsabilidade solidária ao advogado por infração cometida pelo cliente invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária, nos termos do art. 146, III, “b” da Constituição Federal.
A Constituição Federal reserva à lei complementar federal a fixação de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, III, “b”). A responsabilidade tributária é espécie de obrigação, logo está incluída nessa reserva. Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre direito tributário (CF, art. 24, I), mas apenas para suprir lacunas ou detalhar as normas gerais federais, não para criar hipóteses autônomas de responsabilidade não previstas ou autorizadas pelo CTN.
No caso, a lei estadual criou uma responsabilidade solidária do advogado que não encontra respaldo nas normas gerais do CTN (nem no art. 128 nem no art. 135). Assim, ela invade a competência federal, sendo, portanto, inválida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é válida por observar os critérios do CTN. O CTN, em seu art. 128, permite que a lei atribua responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador, mas essa lei deve ser editada pelo ente competente. A lei estadual, ao inovar em matéria reservada à lei complementar federal, não observa a repartição constitucional de competências, independentemente de seu conteúdo material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei tem caráter suplementar e está em conformidade com a competência federal. Entretanto, a lei estadual não se limita a suplementar as normas gerais do CTN; ela cria nova hipótese de responsabilidade que não decorre diretamente daquelas normas, ultrapassando o limite da competência suplementar (CF, art. 24, § 2º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a lei estadual invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária (CF, art. 146, III, “b”). A responsabilidade tributária é matéria sujeita a normas gerais federais, e os estados não podem criar livremente novos casos de solidariedade.
Art. 146CF/88
Constituição Federal: Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) — obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o art. 135 do CTN, que prevê responsabilidade pessoal de diretores, gerentes etc. por atos com excesso de poderes ou infração de lei. Todavia, o CTN também admite, em seu art. 128, que a lei atribua responsabilidade a terceiros sem exigir excesso ou infração, desde que haja vínculo com o fato gerador. A questão central não é o conteúdo do CTN, mas a competência para legislar. Ademais, o advogado não se enquadra nas pessoas do art. 135, mas poderia ser alcançado pelo art. 128 se a lei fosse editada pelo ente competente.
Art. 135CTN
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I — as pessoas referidas no artigo anterior;
II — os mandatários, prepostos e empregados;
III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que “responsabilidade tributária não está diretamente relacionada com obrigação tributária” é falsa: a responsabilidade é modalidade de obrigação tributária (sujeito passivo indireto). Além disso, a matéria não precisa ser tratada exclusivamente por lei federal comum; exige-se lei complementar federal para as normas gerais, mas estados podem legislar supletivamente. A lei estadual em questão, porém, não é supletiva.
Gabarito: letra C.