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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg092257
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
Direito Tributário é constituído por variadas espécies normativas que desempenham funções específicas na organização deste campo da normativa jurídica. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 exerce função determinante na estruturação do sistema tributário nacional.É na Lei Maior que
  1. Asão definidas as imunidades tributárias.
  2. Bse estabelece a eficácia da Legislação Tributária.
  3. Cestão fixados os prazos para pagamento dos tributos.
  4. Dsão definidas as penalidades fiscais.
  5. Ese diferencia a prescrição da decadência.
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GabaritoA — são definidas as imunidades tributárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

O papel da Constituição no sistema tributário nacional

Gabarito: letra A. É na Constituição Federal que se definem as imunidades tributárias, previstas nos arts. 150 a 152 da CF. As demais alternativas tratam de matérias que são reguladas por legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e leis ordinárias), e não diretamente pela Lei Maior.

A questão cobra a distinção entre o que é matéria constitucional e o que é matéria de lei complementar ou ordinária. A Constituição estabelece as limitações ao poder de tributar, incluindo as imunidades, enquanto aspectos como eficácia da legislação, prazos de pagamento, penalidades e a diferenciação entre prescrição e decadência são tratados pelo CTN e por leis específicas.

Sistema Tributário Nacional
  • 1Matéria constitucional (CF)
    • Limitações ao poder de tributar
      • Imunidades (arts. 150-152)
      • Princípios
    • Competência tributária
  • 2Matéria infraconstitucional (CTN/leis)
    • Eficácia da legislação (arts. 96-112)
    • Prazos de pagamento
    • Penalidades fiscais
    • Prescrição e decadência (arts. 173-174)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição Federal define as imunidades tributárias nos arts. 150 a 152. Essas normas limitam o poder de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vedando a instituição de impostos sobre determinados bens, pessoas ou situações. Portanto, a afirmação de que é na Lei Maior que se definem as imunidades está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A eficácia da legislação tributária (entrada em vigor, vigência, aplicação no tempo e no espaço) é disciplinada pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos arts. 96 a 112. A Constituição não estabelece regras de eficácia, apenas princípios e limites.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os prazos para pagamento de tributos são fixados por leis ordinárias de cada ente tributante (ex.: lei do IPTU, lei do ICMS). A Constituição pode estabelecer prazos para certos atos (ex.: prazo decadencial), mas não fixa prazos de pagamento genéricos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As penalidades fiscais (multas, juros de mora) são definidas por leis infraconstitucionais, em geral pelos próprios entes tributantes, respeitados os limites constitucionais (ex.: proibição de tributo com efeito de confisco — CF, art. 150, IV). A Constituição não define penalidades específicas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A diferenciação entre prescrição e decadência no direito tributário é feita pelo CTN: a decadência é tratada no art. 173 e a prescrição no art. 174. A Constituição menciona a prescrição em alguns dispositivos, mas não estabelece a distinção conceitual.

PEGA ESSA DICA!

Decore que as imunidades tributárias estão no texto constitucional (arts. 150 a 152) e são normas de eficácia plena ou limitada, dependendo do caso. Já a maior parte da regulamentação do sistema tributário (prazos, penalidades, decadência, prescrição) está no CTN (Lei 5.172/1966). Essa separação é clássica em concursos.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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