Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Dívida Ativa — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Dívida Ativa
Código
fg092669
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Pública - Administrador
A seguir, são apresentadas subdivisões da dívida pública. Com base na sua duração, marque 1 para dívida flutuante e 2 para dívida fundada:( ) Débitos de tesouraria.( ) Depósitos.( ) Serviços da dívida a pagar.( ) Compromissos exigidos superior a 12 meses.A numeração correta na ordem apresentada é
A1 – 1 – 2 – 2.
B1 – 1 – 1 – 2.
C2 – 1 – 1 – 2.
D2 – 2 – 1 – 1.
E1 – 2 – 2 – 1.
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GabaritoB — 1 – 1 – 1 – 2.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Dívida Pública quanto à Duração
Gabarito: letra B. A sequência correta é 1 (dívida flutuante) – 1 – 1 – 2 (dívida fundada). Débitos de tesouraria, depósitos e serviços da dívida a pagar são dívida flutuante; compromissos com exigibilidade superior a 12 meses são dívida fundada. Essa classificação está amparada na Lei 4.320/1964 (arts. 92 e 98) e na LRF (art. 29, I).
A dívida pública, quanto à duração, divide-se em:
Flutuante: compromissos de curto prazo (até 12 meses), que independem de autorização orçamentária para pagamento. Incluem restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria e operações de crédito por antecipação de receita (ARO).
Fundada (ou consolidada): obrigações com prazo superior a 12 meses, contraídas para atender desequilíbrio orçamentário ou financiar obras e serviços públicos, dependendo de autorização legislativa para amortização.
A tabela abaixo resume a classificação de cada item:
Item
Classificação
Justificativa
Débitos de tesouraria
Flutuante (1)
Operações de crédito por antecipação de receita (ARO), de curto prazo (art. 92, Lei 4.320/1964).
Depósitos
Flutuante (1)
Valores recebidos como caução ou garantia, exigíveis a qualquer momento (art. 92).
Serviços da dívida a pagar
Flutuante (1)
Parcelas de amortização e juros da dívida fundada que venceram e não foram pagas no prazo (art. 92).
Compromissos com prazo > 12 meses
Fundada (2)
Obrigações de longo prazo, conforme art. 98 da Lei 4.320/1964 e art. 29, I, da LRF.
NÃO CAIA NESSA!
“Serviços da dívida a pagar” pode parecer dívida fundada por ser parcela da dívida consolidada, mas a lei os classifica como flutuantes, pois são valores vencidos e não pagos – ou seja, de curto prazo. O candidato deve atentar que a classificação depende da exigibilidade (prazo), e não da origem da dívida.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta (1 – 1 – 2 – 2)
Erra ao classificar “Serviços da dívida a pagar” como fundada (2). Conforme o art. 92 da Lei 4.320/1964, esse item integra a dívida flutuante, pois são parcelas vencidas e não pagas, independentemente de a dívida original ser fundada.
Sequência correta: os três primeiros itens são flutuantes (1) e o último é fundado (2). Está de acordo com a legislação.
Alternativa C — ❌ Incorreta (2 – 1 – 1 – 2)
Erra ao classificar “Débitos de tesouraria” como fundada (2). Débitos de tesouraria são operações de curto prazo (ARO), portanto flutuantes.
Alternativa D — ❌ Incorreta (2 – 2 – 1 – 1)
Erra duplamente: classifica débitos de tesouraria e depósitos como fundados (2), quando são flutuantes; e classifica compromissos > 12 meses como flutuantes (1), quando são fundados.
Alternativa E — ❌ Incorreta (1 – 2 – 2 – 1)
Erra ao classificar depósitos e serviços da dívida a pagar como fundados (2). Ambos são flutuantes. Também erra ao classificar compromissos > 12 meses como flutuantes (1).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se que a dívida flutuante é “flutuante” como algo que muda rápido – curto prazo. Já a fundada é “fundamental” para o longo prazo. Os itens que compõem a flutuante são: Restos a pagar, Serviços da dívida a pagar, Depósitos, Débitos de tesouraria (RSDD).