Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg092775
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Ciências Jurídicas
A dívida pública representa o somatório das obrigações do Estado perante todos os seus credores referentes aos empréstimos públicos contraídos no mercado interno e externo.Quanto à classificação da dívida pública, o art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal adota as seguintes definições.I. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.III. Operação de crédito: é aquela contraída a curto prazo, para atender às momentâneas necessidades de caixa, surgindo no momento em que as receitas referentes à respectiva despesa ainda não tenham sido percebidas.IV. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.Está correto o que se afirma em
AI e II, apenas.
BI, II e IV, apenas.
CIII e IV, apenas.
DI, apenas.
EI, II, III e IV.
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GabaritoB — I, II e IV, apenas.
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) - Art. 29
Gabarito: letra B (itens I, II e IV). A questão exige o conhecimento literal das definições do art. 29 da LRF. Os itens I, II e IV reproduzem fielmente os incisos I, II e V; o item III, por sua vez, descreve a operação de crédito por antecipação de receita (ARO), que é uma espécie de operação de crédito, e não a definição geral do inciso III. Por isso, o item III está incorreto.
Classificação da Dívida Pública (LRF Art. 29) — só Itens Corretos: I, II, IV; só Itens Incorretos: III; Itens Corretos∩Itens Incorretos: 0
Item I — ✅ Correto
Transcrição literal do inciso I do art. 29 da LRF:
Art. 29, ILC-101-2000
Art. 29, I — "dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses"
O item I está perfeito.
Item II — ✅ Correto
Transcrição literal do inciso II do art. 29:
Art. 29, IILC-101-2000
Art. 29, II — "dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios"
O item II reproduz exatamente o texto legal.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que operação de crédito é "aquela contraída a curto prazo, para atender às momentâneas necessidades de caixa, surgindo no momento em que as receitas referentes à respectiva despesa ainda não tenham sido percebidas". Essa é a definição de operação de crédito por antecipação de receita (ARO), prevista no art. 38 da LRF, e não a definição geral de operação de crédito constante no art. 29, III. Veja o texto correto:
Art. 29, IIILC-101-2000
Art. 29, III — "operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros"
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a definição geral de "operação de crédito" pela definição específica de "ARO", que é uma de suas espécies. O candidato desatento pode achar que o item está correto por ser uma operação de crédito, mas a lei exige a literalidade. Fique atento: a LRF diferencia claramente os conceitos no art. 29.
Portanto, o item III está errado.
Item IV — ✅ Correto
Transcrição literal do inciso V do art. 29:
Art. 29, VLC-101-2000
Art. 29, V — "refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária"
O item IV está idêntico.
Conclusão: Estão corretos os itens I, II e IV. Logo, a alternativa que contém exatamente esses itens é a letra B.