Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — FGV 2024

Direito CivilIndenização - Liquidação do Dano
Código
fg092780
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Ciências Jurídicas
Afonso e Beatrice foram noivos por três anos. Alguns anos após o término, motivado pelo comportamento de Afonso, muito festivo e, segundo a opinião de Beatrice, irresponsável, se tornaram, por coincidência, vizinhos em um condomínio residencial no bairro de Jardim Camburi em Vitória. Em razão da relação de vizinhança, Beatrice pode observar que Afonso não havia mudado em nada, tendo o hábito de promover longas e tumultuadas festas em sua residência que, para desagrado de Beatrice, localizava-se exatamente no piso acima do seu apartamento. Um dia, durante uma festa na casa de Afonso, ocorreu um incêndio acidental que, ao que tudo indicava, se propagaria para o apartamento de Beatrice. Diante do fato, Afonso arrombou as portas do apartamento de Beatrice, a fim de retirá-la às pressas do local e evitar maiores danos. Em razão do incêndio, Beatrice não sofreu danos. Mas, em razão do arrombamento, diz ter sofrido abalos emocionais e que teve que desocupar o local por três dias, hospedando-se em um hotel.Fato seguinte, Beatrice ajuíza ação indenizatória em face de Afonso, pleiteando a reparação por todos os danos sofridos, causados, conforme alegado na inicial, por negligência de Afonso.Diante da situação hipotética narrada e da legislação vigente, é correto afirmar que
  1. AAfonso, ainda que tenha agido em estado de necessidade, responde, independentemente de culpa, pelos danos suportados por Beatrice, pois foi ele quem causou o perigo.
  2. BAfonso não responde pela destruição dos bens ou por dano moral, pois agiu em estado de necessidade.
  3. CAfonso não deve indenizar Beatrice, pois não foi culpado pela situação de perigo, vez que o incêndio foi acidental, caracterizando-se o caso fortuito.
  4. DAfonso ao arrombar a porta do apartamento de Beatrice, praticou ato lícito em razão do estado de necessidade, mas não será exonerado do dever de indenizar, pois foi o causador do perigo.
  5. EAfonso só teria o dever de indenizar se os danos sofridos por Beatrice fossem decorrentes do incêndio, pois a responsabilidade seria objetiva. Mas, não responde pelo arrombamento da porta em razão do estado de necessidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Afonso ao arrombar a porta do apartamento de Beatrice, praticou ato lícito em razão do estado de necessidade, mas não será exonerado do dever de indenizar, pois foi o causador do perigo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil – Estado de Necessidade

Gabarito: letra D. Afonso agiu em estado de necessidade ao arrombar a porta de Beatrice, o que torna o ato lícito (exclui a ilicitude). Contudo, por ter sido ele o causador do perigo (sua festa deu origem ao incêndio), não será exonerado do dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos por Beatrice. Essa solução decorre da interpretação dos arts. 188, II, e 929 do Código Civil: o estado de necessidade exclui a ilicitude, mas se o agente deu causa ao perigo, deve reparar o prejuízo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre exclusão de ilicitude e dever de indenizar. Muitos candidatos pensam que o estado de necessidade sempre exonera, mas o art. 929 do CC impõe a indenização quando o agente causou o perigo. Não confunda: ato lícito ≠ isenção de reparação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Afonso responde "independentemente de culpa". Embora ele responda por ter causado o perigo, a responsabilidade no estado de necessidade é subjetiva: depende de quem deu causa. A expressão "independentemente de culpa" sugere responsabilidade objetiva, o que não se aplica. O erro está em generalizar a responsabilidade objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Afonso não responde por agir em estado de necessidade. O estado de necessidade exclui a ilicitude do ato, mas não necessariamente a obrigação de indenizar. Se o agente deu causa ao perigo, como no caso, ele deve reparar os danos. Ignora a exceção do art. 929.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o incêndio acidental (caso fortuito) exclui a culpa de Afonso. Contudo, ele promovia a festa, sendo o causador do perigo. O caso fortuito não o exonera do dever de indenizar pelo arrombamento, pois o perigo foi gerado por sua conduta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o ato de arrombar a porta foi lícito (estado de necessidade), mas que Afonso não será exonerado por ter sido o causador do perigo. É a exata aplicação dos arts. 188, II, e 929 do CC: o estado de necessidade torna o ato lícito, mas o causador do perigo responde pelos danos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restringe a indenização aos danos do incêndio, ignorando que o arrombamento também gera dever de indenizar, pois Afonso causou o perigo. Ademais, o incêndio acidental não enseja responsabilidade objetiva, mas sim análise de culpa. O estado de necessidade não exclui a reparação quando o agente é o causador.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg092780