Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Ato Jurídico Perfeito
Gabarito: letra C. O conceito de ato jurídico perfeito está previsto no art. 6º, §1º da LINDB: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". A alternativa C reproduz literalmente esse conceito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito brasileiro consagra o direito adquirido a regime jurídico e que é inadmissível alterar o regime de bens na união estável. O direito adquirido é protegido (art. 6º, caput, LINDB), mas a alteração do regime de bens é possível com autorização judicial (CC, art. 1.639, aplicado analogicamente à união estável). A assertiva erra ao negar a possibilidade de alteração, confundindo a proteção ao direito adquirido com rigidez absoluta do regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a jurisprudência impede a revisão contratual por se tratar de ato jurídico perfeito. O ato jurídico perfeito é protegido contra a retroatividade de lei nova, mas não impede a revisão por fatos supervenientes (ex.: onerosidade excessiva – CC, art. 478). A alternativa confunde a garantia de irretroatividade com a imutabilidade contratual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve a definição legal do ato jurídico perfeito nos exatos termos do art. 6º, §1º da LINDB:
Art. 6, §1LINDB
Art. 6º — A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º — Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que acordos homologados judicialmente não são considerados ato jurídico perfeito por não advirem da autonomia privada. Na verdade, o acordo homologado consubstancia ato jurídico perfeito, pois foi consumado segundo a lei vigente à época, independentemente de ser produto de autonomia privada ou de decisão judicial. A homologação não desnatura a perfeição do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a escritura pública lavrada em cartório não constitui ato jurídico perfeito devido à possibilidade de revogação. O ato é perfeito no momento de sua consumação; a possibilidade futura de revogação (se admitida em lei) não descaracteriza o ato já consumado como perfeito. A alternativa confunde a eventual anulabilidade com o conceito de ato jurídico perfeito.
Gabarito: letra C.