Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg092787
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Ciências Jurídicas
Ana ajuizou, perante a Justiça Federal, ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia federal a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Toni.O juiz federal julgou procedente o pedido, reconhecendo como questão prejudicial a união estável entre Ana e Toni, e condenando o INSS a implementar o benefício previdenciário pretendido. A decisão transitou em julgado.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que
Ao relatório da sentença, assim como os motivos, forma coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria em outro processo futuro.
Bcom o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento, mas não quanto à rejeição do pedido.
Co vínculo de companheirismo entre Ana e Toni não está coberto pela coisa julgada material, pois o juízo é incompetente para conhecer tal questão como principal.
Do trânsito em julgado ocasionou a formação da coisa julgada formal, a impedir a rediscussão da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Eé possível a formação de coisa julgada material quanto à questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo, desde que tenha havido pedido expresso nesse sentido.
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GabaritoC — o vínculo de companheirismo entre Ana e Toni não está coberto pela coisa julgada material, pois o juízo é incompetente para conhecer tal questão como principal.
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Coisa julgada e questão prejudicial
Gabarito: letra C. No caso, o vínculo de companheirismo foi decidido como questão prejudicial incidental. O CPC/2015 (art. 503, §1º) condiciona a formação de coisa julgada sobre questão prejudicial à competência do juízo para conhecê-la como questão principal. Como a Justiça Federal é incompetente para julgar união estável como ação principal (matéria de direito de família, competência estadual), a decisão sobre o vínculo não é coberta pela coisa julgada material.
CPC/2015:
Art. 502 — "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Art. 508 — "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O relatório e os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o art. 504 do CPC. Apenas a parte dispositiva é coberta pela autoridade da coisa julgada material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 508 estabelece que, com o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A alternativa restringe indevidamente a preclusão apenas ao acolhimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O vínculo de companheirismo foi decidido como questão prejudicial. Para que uma questão prejudicial incidental se torne coisa julgada material, o CPC exige, entre outros requisitos (art. 503, §1º, II), que o juízo seja competente em razão da matéria e da pessoa para conhecê-la como questão principal. A união estável é matéria de direito de família, de competência da Justiça Estadual, não da Justiça Federal. Portanto, a decisão sobre o vínculo não está acobertada pela coisa julgada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão de mérito transitada em julgado forma coisa julgada material (art. 502), que impede a rediscussão em qualquer processo. A coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo, enquanto a material opera extra e ultra petita. A alternativa confunde os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não basta pedido expresso. A formação de coisa julgada sobre questão prejudicial exige o preenchimento de todos os requisitos do art. 503, §1º do CPC, em especial a competência do juízo para decidir a questão como principal. Como já visto, a Justiça Federal não detém essa competência para união estável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o alcance do art. 508 (alternativa B) — reduzindo a preclusão apenas ao acolhimento — e confunde coisa julgada formal com material (alternativa D). Fique atento: a preclusão é total (acolhimento e rejeição); a coisa julgada material é que torna imutável a decisão de mérito.