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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg092846
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal de Vitória
Luiz reside em um condomínio composto por vinte casas idênticas. Em uma determinada ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luiz, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância deste, acreditando, fortemente, de que se tratava da sua casa, em razão da identidade entre as construções.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz
  1. Anão responderá por qualquer crime, em razão do erro de proibição indireto.
  2. Bnão responderá por qualquer crime, em razão do erro de proibição direto.
  3. Cnão responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.
  4. Dresponderá pelo crime de violação de domicílio qualificado.
  5. Eresponderá pelo crime de violação de domicílio simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não responderá por qualquer crime, em razão do erro de tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Erro de tipo e violação de domicílio

Gabarito: letra C. Luiz não responderá por crime algum porque incidiu em erro de tipo, excluindo o dolo, e não há previsão de crime culposo para a violação de domicílio. O erro recaiu sobre elemento constitutivo do tipo (acreditou ser a própria casa), o que afasta a tipicidade subjetiva, conforme o art. 20, caput, do Código Penal.

A banca testa a distinção entre erro de tipo (fático) e erro de proibição (jurídico). No erro de tipo, o agente desconhece uma circunstância do fato; no erro de proibição, ele sabe o fato mas ignora a ilicitude. Como Luiz pensava estar entrando na própria casa, o erro é sobre o elemento normativo "domicílio alheio" — típico erro de tipo.

Art. 20CP

Art. 20 — O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro no crime
  • 1Erro de tipo (fático)
    • Sobre elemento do tipo (art. 20, caput)
    • Exclui dolo
    • Permite culposo se previsto
    • Ex.: acredita ser a própria casa
  • 2Erro de proibição (jurídico)
    • Direto: ignora a ilicitude
    • Indireto: descriminante putativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro de proibição indireto (descriminantes putativas) não se aplica. Aqui não há suposição de uma causa de justificação, mas erro sobre a própria situação de fato. A alternativa confunde as categorias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro de proibição direto também é inadequado. Luiz não ignorava a proibição de invadir domicílio alheio; ignorava que a casa era alheia. O erro é fático, não jurídico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a hipótese: erro sobre elemento do tipo (crença de que a casa era sua), excluindo o dolo. Como o crime de violação de domicílio (art. 150 CP) não admite modalidade culposa, não há punição. Logo, Luiz não responde por crime algum.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A qualificadora noturna (art. 150, §1º, CP) só se aplica se houver dolo. Como o erro de tipo afasta o dolo, não há crime qualificado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo, não há crime simples. A ausência de dolo por erro de tipo torna a conduta atípica.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar erro de tipo de erro de proibição, pergunte: "o agente sabia o que estava fazendo materialmente?" Se não (ex.: pegar objeto alheio pensando ser próprio), é erro de tipo. Se sabia o que fazia, mas achava que era permitido, é erro de proibição. Memorize essa chave para a prova.

Gabarito: letra C.

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