O Município X constituiu crédito tributário de IPTU referente a terrenos de propriedade da União contra duas pessoas jurídicas privadas. O primeiro lançamento se deu contra a Petrobras, cobrando IPTU de área por ela arrendada em terreno de porto. O segundo se deu contra uma associação que mantém lar de idosos e portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que detém o domínio útil, por aforamento, de um terreno onde instalou um cemitério privado para sepultar gratuitamente os idosos carentes por ela assistidos.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.
AAmbos os lançamentos são incorretos, visto que incidem sobre terrenos de propriedade da União, entidade federada imune.
BAmbos os lançamentos são incorretos, pois a Petrobras é mera arrendatária (possuidora sem animus domini); e a titular do domínio útil do terreno onde se encontra o cemitério é uma entidade beneficente imune.
CApenas o lançamento contra a Petrobras é incorreto, por se tratar de empresa estatal a quem se estende a imunidade tributária recíproca.
DÉ possível incidir o IPTU sobre o terreno onde se encontra tal cemitério, por não se tratar de cemitério público, mas sim de cemitério privado.
EAinda que seja mera arrendatária (possuidora sem animus domini), a Petrobras pode figurar como contribuinte para fins de cobrança de tal IPTU, ainda que a proprietária do terreno seja a União, ente imune.
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GabaritoE — Ainda que seja mera arrendatária (possuidora sem animus domini), a Petrobras pode figurar como contribuinte para fins de cobrança de tal IPTU, ainda que a proprietária do terreno seja a União, ente imune.
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IPTU – Sujeito passivo e imunidade recíproca
Gabarito: letra E. A jurisprudência do STF admite a cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade de ente federado imune (União) quando o imóvel está sob posse de particular, mesmo que este seja mero arrendatário (possuidor sem animus domini). No RE 253.472, o STF entendeu que a imunidade recíproca não se estende ao ocupante privado, podendo o município eleger o possuidor a qualquer título como contribuinte. Já a entidade beneficente que detém o domínio útil (aforamento) e explora cemitério gratuito para idosos carentes pode gozar de imunidade com base no art. 150, VI, 'c' da CF, desde que preencha os requisitos legais. Assim, o lançamento contra a Petrobras é válido; o da associação, em princípio, é inválido por força da imunidade. As demais alternativas erram ao tratar de ambos os casos.
IPTU – Sujeito passivo e imunidade
1Imóvel público ocupado por particular
Proprietário: ente federado imune
Ocupante: pode ser contribuinte (STF)
Mero arrendatário (sem animus domini)
Qualquer título de posse
2Imunidade da entidade beneficente
Art. 150, VI, "c" da CF
Requisitos legais
Domínio útil (aforamento)
Cemitério gratuito para carentes
Imunidade aplicável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os lançamentos são incorretos porque os terrenos são de propriedade da União, ente imune. No entanto, o STF permite a incidência do IPTU sobre imóvel público quando o particular ocupa o bem, mesmo que sem animus domini, desde que a legislação municipal o eleja como sujeito passivo. A imunidade do proprietário não elimina a possibilidade de tributar o ocupante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos são incorretos: a Petrobras por ser mera arrendatária (possuidora sem animus domini) e a associação por ser titular do domínio útil de entidade beneficente imune. A primeira parte é falsa, pois, como dito, o STF admite a cobrança do arrendatário. A segunda parte é verdadeira (a associação pode ser imune), mas a alternativa erra ao concluir que ambos são incorretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que apenas o lançamento contra a Petrobras é incorreto por ela ser empresa estatal abrangida pela imunidade recíproca. Empresas estatais (como a Petrobras) não gozam da imunidade recíproca (STF, RE 599.634 – Tema 512). Logo, a cobrança não é inválida por esse motivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é possível incidir IPTU sobre o cemitério por não ser público, mas privado. O fato de o cemitério ser privado não afasta a imunidade da entidade beneficente que o explora, desde que a atividade seja exercida sem fins lucrativos e atenda aos requisitos do art. 150, VI, 'c' da CF. O STF já reconheceu a imunidade de entidades assistenciais sobre imóveis utilizados em suas finalidades, incluindo cemitérios gratuitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento consolidado do STF (RE 253.472), o arrendatário de imóvel público pode ser contribuinte do IPTU, mesmo que o proprietário seja ente imune. A imunidade recíproca (art. 150, VI, 'a' da CF) não se estende ao particular ocupante; o IPTU é tributo real que pode ser exigido do possuidor a qualquer título, a critério da lei municipal. Portanto, a Petrobras, como arrendatária da área portuária, pode figurar como contribuinte, independentemente de a União ser a proprietária imune.