Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fg093399
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
XYZ Ltda., sociedade empresária prestadora de serviços, ostenta dívida de ISS perante o Município ABC, referente a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2014, que não foram declarados nem pagos. Em 10/12/2018, o Fisco municipal procede ao lançamento de ofício de todos esses créditos tributários. A contribuinte, notificada para pagar, queda-se inerte, sendo inscrita em dívida ativa municipal em 01/12/2023. Em março de 2024, a Procuradoria do Município ABC ajuíza execução fiscal contra a sociedade empresária. Citada ainda em março de 2024, a sociedade imediatamente adere a um programa de parcelamento de tais débitos, o qual continua pagando pontualmente até o presente momento.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
AA inscrição em dívida ativa de tal débito suspende o prazo prescricional por 180 dias.
BAs adesões a parcelamento, quando já pendente a execução fiscal, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
COs pagamentos feitos no parcelamento desde março de 2024, na pendência desta execução fiscal, são indevidos.
DA possibilidade de constituição do crédito tributário já havia sido alcançada pela decadência.
EA ausência de declaração e pagamento do ISS faz com que tal prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicie sua contagem da data do fato gerador, de modo que a decadência ainda não havia sido alcançada.
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GabaritoC — Os pagamentos feitos no parcelamento desde março de 2024, na pendência desta execução fiscal, são indevidos.
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ISS, decadência e prescrição – Pagamento indevido após prescrição
Gabarito: letra C. Diante da prescrição do crédito tributário (constituído em 12/2018, prescrição em 01/2024), os pagamentos efetuados no parcelamento em 03/2024 são indevidos, conforme jurisprudência do STJ. A constituição ocorreu antes da decadência (prazo até 31/12/2019), mas a cobrança foi ajuizada após a prescrição quinquenal.
Jan–Jun 2014Fatos geradores (não declarados)
10/12/2018Lançamento de ofício
Jan/2019Constituição definitiva
01/12/2023Inscrição em dívida ativa
Jan/2024Prescrição (5 anos)
Mar/2024Execução fiscal + parcelamento
Mar/2024 em diantePagamentos indevidos (STJ)
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta Afirma que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias. Na verdade, a inscrição interrompe a prescrição (art. 2º, §3º, LEF), e não a suspende. Não há previsão de prazo fixo de 180 dias para suspensão pela inscrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta Diz que o parcelamento, quando já pendente execução fiscal, não suspende a exigibilidade. O art. 151, VI, do CTN, reproduzido no contexto, estabelece expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A afirmação contraria a lei.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... VI — o parcelamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO** Os créditos de ISS de jan./jun.2014 foram constituídos em 10/12/2018 (lançamento de ofício). Como não houve impugnação, a constituição definitiva ocorreu em 01/2019 (30 dias após notificação). O prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN) encerrou-se em 01/2024. A execução fiscal foi ajuizada em 03/2024, quando a dívida já estava prescrita. O parcelamento feito em 03/2024, portanto, incide sobre crédito prescrito, e os pagamentos são indevidos — entendimento consolidado no STJ (ex.: REsp 1.322.650/RS, entre outros).
Alternativa D — ❌ Incorreta Alega que a decadência já teria ocorrido. Para tributos não declarados, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN: prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Fatos geradores de 2014: prazo começou em 01/01/2015 e terminou em 31/12/2019. O lançamento foi em 10/12/2018, portanto dentro do prazo decadencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta Afirma que o prazo decadencial começa na data do fato gerador quando não há declaração. O correto para ausência de declaração é a regra do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Embora a conclusão "decadência não alcançada" esteja certa, o fundamento está errado, e a alternativa é globalmente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura decadência e prescrição. O aluno pode confundir a regra de contagem da decadência (art. 150, §4º vs. 173, I) e pensar que o parcelamento sempre torna o pagamento devido. Na verdade, se o crédito já prescreveu, o parcelamento não convalida a dívida, e os pagamentos são indevidos – firme jurisprudência do STJ.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de decadência/prescrição em tributos, identifique primeiro se houve declaração do contribuinte. Sem declaração, a decadência segue o art. 173, I; com declaração, o art. 150, §4º (homologação tácita). A prescrição começa da constituição definitiva (trânsito em julgado administrativo).
Resumo: crédito não declarado → decadência do art. 173, I (5 anos a partir do 1º dia do exercício seguinte); constituição em 12/2018 → prescrição em 01/2024; execução ajuizada após → dívida prescrita. Pagamento em parcelamento de débito prescrito é indevido.