Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fg093400
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
À luz da recente jurisprudência da 1ª. Seção do STJ pacificando divergência entre ambas as Turmas de Direito Público acerca do exercício da capacidade ativa tributária por entidades integrantes do sistema “S” quanto às contribuições tributárias instituídas em seu favor, assinale a alternativa correta.
AO STJ admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam tanto as funções de fiscalizar como de arrecadar contribuições tributárias instituídas em seu favor.
BO STJ admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam apenas a função de fiscalizar, mas não de arrecadar contribuições tributárias instituídas em seu favor.
CO STJ admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam apenas a função de arrecadar, mas não de fiscalizar contribuições tributárias instituídas em seu favor.
DO STJ não admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam nem a função de fiscalizar, nem a de arrecadar contribuições tributárias instituídas em seu favor.
EO STJ não admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam nem a função de fiscalizar, nem a de arrecadar contribuições tributárias instituídas em seu favor, mas sim que Resoluções destas entidades fixem o valor a ser cobrado dos contribuintes.
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GabaritoD — O STJ não admite que entidades integrantes do sistema “S” exerçam nem a função de fiscalizar, nem a de arrecadar contribuições tributárias instituídas em seu favor.
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Capacidade ativa tributária – Entidades do Sistema S
Gabarito: letra D. A 1ª Seção do STJ, ao pacificar a divergência entre as Turmas de Direito Público, firmou o entendimento de que as entidades integrantes do sistema “S” (como SENAI, SESI, SESC etc.) não podem exercer nem a função de fiscalizar nem a de arrecadar as contribuições tributárias instituídas em seu favor. Isso porque tais funções são próprias do poder público e exigem delegação legal expressa, que não se presume para entidades privadas.
A capacidade ativa tributária (poder de arrecadar e fiscalizar tributos) é atributo do sujeito ativo da obrigação tributária, que, em regra, é a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Embora a lei possa delegar essas funções a outras entidades, o STJ entende que as entidades do Sistema S são meras destinatárias das contribuições, não tendo recebido tal delegação – e, portanto, não podem praticar atos de fiscalização ou cobrança.
Capacidade ativa tributária
1Sujeito ativo (regra)
Pessoa jurídica de direito público
Pode delegar por lei
2Sistema S (SENAI, SESI, SESC)
Não pode fiscalizar
Não pode arrecadar
Não pode fixar valor
É mero destinatário dos recursos
3Fundamento (STJ – 1ª Seção)
Funções próprias do poder público
Exigem delegação legal expressa
Não se presume para entidades privadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ admite que essas entidades exerçam tanto fiscalizar quanto arrecadar. O entendimento consolidado é justamente o oposto: elas não podem exercer nenhuma dessas funções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende que podem apenas fiscalizar, mas não arrecadar. O STJ não admite o exercício isolado de nenhuma das funções; ambas são vedadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que podem apenas arrecadar, mas não fiscalizar. Também contrária à jurisprudência, que nega ambas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STJ: as entidades do sistema “S” não exercem nem a fiscalização nem a arrecadação das contribuições a elas destinadas. A capacidade ativa permanece com a União (ou com o ente que instituiu a contribuição por lei), sendo as entidades apenas beneficiárias dos recursos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta que elas podem fixar o valor a ser cobrado. Essa atribuição também é vedada, pois a fixação de valor (alíquota, base de cálculo) é matéria reservada à lei, não podendo ser exercida por entidade privada. Além disso, o STJ já negou qualquer das funções listadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que algumas contribuições parafiscais são arrecadadas pelas próprias entidades (ex.: contribuição sindical). No entanto, para as contribuições do Sistema S, o STJ firmou que a arrecadação continua a cargo da União (RFB), e as entidades não detêm poder fiscalizatório. Não confunda com a mera destinação dos recursos.