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Questão de Direito Tributário — Fato Gerador — FGV 2024

Direito TributárioFato Gerador
Código
fg093402
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Lei ordinária do Município X, publicada em 26/12/2023, tratou de revogar isenção de IPTU que existia em favor das entidades sindicais de empregadores com imóveis localizados no território municipal, estabelecendo que produziria seus efeitos a partir de 01/01/2024. Esta isenção que foi revogada havia sido instituída no texto original do Código Tributário Municipal (CTM), originalmente publicado como lei ordinária municipal em 15/03/1988. Considere que o fato gerador do IPTU, neste Município, ocorre em 1º de janeiro de cada ano.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.
  1. AA revogação desta isenção por lei ordinária ofende a garantia da imunidade constitucional tributária prevista em favor das entidades sindicais.
  2. BA revogação poderia ser prevista em tal lei ordinária, mas, em virtude da anterioridade tributária, não poderia ainda produzir seus efeitos em 01/01/2024.
  3. CA revogação de tal isenção é possível por mera lei ordinária e mesmo por ato normativo infralegal, por afetar a base de cálculo do IPTU, hipótese constitucional de exceção ao princípio da legalidade tributária.
  4. DLei ordinária municipal não poderia revogar isenção prevista no Código Tributário Municipal, por se tratar da lei geral tributária municipal.
  5. EO CTM foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não poderia a isenção nele inserida ser revogada por mera lei ordinária.
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GabaritoB — A revogação poderia ser prevista em tal lei ordinária, mas, em virtude da anterioridade tributária, não poderia ainda produzir seus efeitos em 01/01/2024.

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Revogação de isenção de IPTU e o princípio da anterioridade tributária

Gabarito: letra B. A revogação da isenção por lei ordinária é juridicamente possível, mas, por força do princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c" da CF/88), a lei publicada em 26/12/2023 não poderia produzir efeitos para o fato gerador do IPTU ocorrido em 01/01/2024, pois não respeita a anterioridade nonagesimal (90 dias) nem a anual (exercício seguinte).

A questão exige o conhecimento de que a isenção concedida a entidades sindicais de empregadores não goza de imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, "c" da CF/88 garante a imunidade apenas para entidades sindicais dos trabalhadores). A revogação, portanto, é lícita, mas deve observar as regras de anterioridade.

Aspecto

Descrição

Instituto

Revogação de isenção de IPTU

Lei revogadora

Lei ordinária municipal publicada em 26/12/2023

Isenção revogada

Prevista no CTM (lei ordinária de 15/03/1988) para entidades sindicais de empregadores

Fato gerador do IPTU

1º de janeiro de cada ano

Efeito pretendido

A partir de 01/01/2024

Imunidade constitucional (art. 150, VI, "c")

Apenas para sindicatos de trabalhadores; não abrange sindicatos de empregadores

Possibilidade de revogação por lei ordinária

Sim, pois a isenção foi instituída por lei ordinária e não há imunidade

Princípio da anterioridade aplicável

Anterioridade anual (art. 150, III, "b") e nonagesimal (art. 150, III, "c")

Prazo entre publicação e fato gerador

6 dias (26/12/2023 a 01/01/2024)

Respeito à anterioridade nonagesimal

Não (exige 90 dias)

Respeito à anterioridade anual

Não (lei publicada no mesmo exercício do fato gerador)

Conclusão do STF

A revogação é válida, mas não pode produzir efeitos em 01/01/2024 por violar a anterioridade

  1. 1Lei publicada em 26/12/2023
  2. 2Anterioridade nonagesimal (90 dias)
  3. 3Anterioridade anual (exercício seguinte)
  4. 4Fato gerador em 01/01/2024
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a revogação ofende a imunidade constitucional. Erro: a imunidade do art. 150, VI, "c" da CF/88 abrange as entidades sindicais dos trabalhadores, e não as de empregadores. Estas não gozam de proteção constitucional contra a instituição ou majoração de impostos, podendo ter a isenção revogada por lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece a validade da revogação por lei ordinária, mas destaca o obstáculo da anterioridade tributária. O fato gerador do IPTU ocorre em 01/01 de cada ano. A lei publicada em 26/12/2023 não respeita: (a) a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF/88), pois entre a publicação e a ocorrência do fato gerador decorreram apenas 6 dias; (b) a anterioridade anual (art. 150, III, "b"), que exige que a lei seja publicada antes do início do exercício financeiro – embora a lei tenha sido publicada em 2023, a vigência pretendida para 01/01/2024 é no exercício seguinte, o que, a depender do entendimento, pode ser insuficiente em vista da nonagesimal. A jurisprudência do STF (Tema 108/RE 566.007) reforça que a revogação de isenção deve respeitar o ato jurídico perfeito e os princípios da anterioridade. Portanto, a lei não poderia surtir efeitos em 01/01/2024.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a revogação poderia ser feita por ato normativo infralegal. Erro: o art. 97 do CTN exige lei para a instituição e majoração de tributos, bem como para a revogação de isenção. A revogação de isenção constitui alteração na legislação tributária que majora o tributo, sujeita-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que lei ordinária municipal não poderia revogar isenção prevista no CTM por este ser a "lei geral tributária municipal". Erro: não há hierarquia entre leis ordinárias municipais; o CTM é lei ordinária, e outra lei ordinária posterior pode revogá-lo. Apenas reserva de lei complementar (CF, art. 146) exige quórum qualificado para matérias específicas, o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o CTM foi recepcionado como lei complementar. Erro: o CTM foi editado como lei ordinária municipal em 1988. A CF/88 não alterou o status da lei municipal; recepção significa que a lei anterior compatível se mantém no ordenamento com a mesma hierarquia. Não há qualquer transformação em lei complementar.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de revogação de isenção, verifique sempre se o beneficiário goza de imunidade (art. 150, VI da CF) – se sim, a revogação é vedada; se não, a revogação é possível, mas deve respeitar a anterioridade. No IPTU, o fato gerador é periódico (01/01), e a anterioridade nonagesimal (90 dias) é o principal obstáculo para leis publicadas no fim do ano.

Gabarito: letra B.

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