Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg093404
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Tribunal de Contas do Estado Alfa apreciou as contas anuais de gestão do Prefeito do Município Beta e emitiu parecer favorável à sua aprovação. Ao receber a manifestação do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal, com base no regime interno dessa Casa Legislativa, abriu prazo para que qualquer vereador pudesse impugná-lo, de modo que pudesse ser apreciado pelo plenário da Casa Legislativa. À mingua de qualquer impugnação, as contas foram consideradas aprovadas.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa narrativa
Anão apresenta qualquer incorreção.
Bapresenta incorreção em relação à aprovação das contas sem apreciação pelos vereadores.
Capresenta incorreção em relação ao não julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.
Dapresenta incorreção ao permitir a impugnação de parecer favorável à aprovação das contas.
Eapresenta incorreção em relação à competência da Câmara Municipal para apreciar o parecer prévio.
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GabaritoB — apresenta incorreção em relação à aprovação das contas sem apreciação pelos vereadores.
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Julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal
Gabarito: letra B. A narrativa apresenta incorreção ao considerar as contas aprovadas sem a efetiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara Municipal. O parecer prévio do Tribunal de Contas é um ato opinativo, e a decisão final cabe ao Poder Legislativo municipal, que deve julgá-las (CF, art. 31, §2º). A simples ausência de impugnações não substitui a deliberação colegiada exigida pela Constituição.
A Constituição Federal, no art. 31, §2º, estabelece que:
Constituição Federal:
§ 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Esse dispositivo revela que o parecer prévio é um ato de auxílio, não vinculante; a Câmara Municipal detém a competência para julgar as contas do Chefe do Executivo local. O julgamento é um ato político do Plenário, que pode aprovar ou rejeitar o parecer. A rejeição exige quórum qualificado de 2/3, mas a aprovação (ou manutenção do parecer) não dispensa a manifestação formal do Legislativo. No caso narrado, o Presidente da Câmara, baseado em regimento interno, abriu prazo para impugnações e, diante do silêncio, considerou as contas aprovadas. Esse procedimento desvirtua a obrigatoriedade da deliberação plenária, pois a aprovação tácita sem votação não se coaduna com o modelo constitucional de controle externo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reafirma que a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas (que apenas emite parecer). A ausência de deliberação explícita invalida o ato de aprovação.
Julgamento das contas do Prefeito
1Parecer prévio do Tribunal de Contas
Ato opinativo (não vinculante)
2Competência decisória
Câmara Municipal (art. 31, §2º CF)
Ato político do Plenário
3Deliberação obrigatória
Aprovação: exige votação explícita
Rejeição: quórum de 2/3
4Aprovação tácita sem votação
Desvirtua o controle externo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há incorreção na narrativa. No entanto, o procedimento adotado (aprovação tácita sem deliberação) viola o art. 31, §2º da CF, que exige manifestação do Plenário.
Alternativa B — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa B aponta corretamente o erro: as contas foram aprovadas sem apreciação pelos vereadores. A Câmara deve deliberar e votar, ainda que para manter o parecer favorável. A simples falta de impugnações não supre essa exigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal de Contas não julgou as contas. Isso não é incorreto: o Tribunal de Contas não julga as contas do Prefeito (chefe do Executivo); ele apenas emite parecer prévio. O julgamento é da Câmara (art. 31, §2º). Logo, a omissão do Tribunal nesse sentido é absolutamente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera incorreto permitir a impugnação do parecer favorável. Não há vedação constitucional a que o regimento interno estabeleça prazo para impugnações. O exercício do contraditório no âmbito do Legislativo é admissível. O erro está na consequência (aprovação automática), não na possibilidade de impugnar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma incorreção na competência da Câmara para apreciar o parecer prévio. A Câmara é, sim, competente para apreciar e julgar as contas do Prefeito, conforme art. 31, §2º. A narrativa não errou nesse ponto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o parecer prévio do Tribunal de Contas (opinativo) e o julgamento final pela Câmara (decisório). O candidato pode pensar que, como o parecer favorável só é rejeitado por 2/3, a falta de impugnação equivale à aprovação. Mas a Câmara precisa deliberar formalmente – o silêncio não gera aprovação automática.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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