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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg093404
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Tribunal de Contas do Estado Alfa apreciou as contas anuais de gestão do Prefeito do Município Beta e emitiu parecer favorável à sua aprovação. Ao receber a manifestação do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal, com base no regime interno dessa Casa Legislativa, abriu prazo para que qualquer vereador pudesse impugná-lo, de modo que pudesse ser apreciado pelo plenário da Casa Legislativa. À mingua de qualquer impugnação, as contas foram consideradas aprovadas.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa narrativa
  1. Anão apresenta qualquer incorreção.
  2. Bapresenta incorreção em relação à aprovação das contas sem apreciação pelos vereadores.
  3. Capresenta incorreção em relação ao não julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.
  4. Dapresenta incorreção ao permitir a impugnação de parecer favorável à aprovação das contas.
  5. Eapresenta incorreção em relação à competência da Câmara Municipal para apreciar o parecer prévio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apresenta incorreção em relação à aprovação das contas sem apreciação pelos vereadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal

Gabarito: letra B. A narrativa apresenta incorreção ao considerar as contas aprovadas sem a efetiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara Municipal. O parecer prévio do Tribunal de Contas é um ato opinativo, e a decisão final cabe ao Poder Legislativo municipal, que deve julgá-las (CF, art. 31, §2º). A simples ausência de impugnações não substitui a deliberação colegiada exigida pela Constituição.

A Constituição Federal, no art. 31, §2º, estabelece que:

Constituição Federal:

§ 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Esse dispositivo revela que o parecer prévio é um ato de auxílio, não vinculante; a Câmara Municipal detém a competência para julgar as contas do Chefe do Executivo local. O julgamento é um ato político do Plenário, que pode aprovar ou rejeitar o parecer. A rejeição exige quórum qualificado de 2/3, mas a aprovação (ou manutenção do parecer) não dispensa a manifestação formal do Legislativo. No caso narrado, o Presidente da Câmara, baseado em regimento interno, abriu prazo para impugnações e, diante do silêncio, considerou as contas aprovadas. Esse procedimento desvirtua a obrigatoriedade da deliberação plenária, pois a aprovação tácita sem votação não se coaduna com o modelo constitucional de controle externo.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reafirma que a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas (que apenas emite parecer). A ausência de deliberação explícita invalida o ato de aprovação.

Julgamento das contas do Prefeito
  • 1Parecer prévio do Tribunal de Contas
    • Ato opinativo (não vinculante)
  • 2Competência decisória
    • Câmara Municipal (art. 31, §2º CF)
    • Ato político do Plenário
  • 3Deliberação obrigatória
    • Aprovação: exige votação explícita
    • Rejeição: quórum de 2/3
  • 4Aprovação tácita sem votação
    • Desvirtua o controle externo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há incorreção na narrativa. No entanto, o procedimento adotado (aprovação tácita sem deliberação) viola o art. 31, §2º da CF, que exige manifestação do Plenário.

Alternativa B — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa B aponta corretamente o erro: as contas foram aprovadas sem apreciação pelos vereadores. A Câmara deve deliberar e votar, ainda que para manter o parecer favorável. A simples falta de impugnações não supre essa exigência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o Tribunal de Contas não julgou as contas. Isso não é incorreto: o Tribunal de Contas não julga as contas do Prefeito (chefe do Executivo); ele apenas emite parecer prévio. O julgamento é da Câmara (art. 31, §2º). Logo, a omissão do Tribunal nesse sentido é absolutamente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera incorreto permitir a impugnação do parecer favorável. Não há vedação constitucional a que o regimento interno estabeleça prazo para impugnações. O exercício do contraditório no âmbito do Legislativo é admissível. O erro está na consequência (aprovação automática), não na possibilidade de impugnar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma incorreção na competência da Câmara para apreciar o parecer prévio. A Câmara é, sim, competente para apreciar e julgar as contas do Prefeito, conforme art. 31, §2º. A narrativa não errou nesse ponto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o parecer prévio do Tribunal de Contas (opinativo) e o julgamento final pela Câmara (decisório). O candidato pode pensar que, como o parecer favorável só é rejeitado por 2/3, a falta de impugnação equivale à aprovação. Mas a Câmara precisa deliberar formalmente – o silêncio não gera aprovação automática.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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