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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg093407
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Prefeito do Município Alfa encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal, alterando o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O projeto disciplinou os requisitos a serem observados para a progressão funcional; fixou em 5% da remuneração básica o valor de determinada gratificação estipendial; e dispôs sobre o processo administrativo disciplinar ao qual os servidores poderiam responder.No curso do processo legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu corretamente, na perspectiva da Constituição da República, que
  1. Acomo o poder de emendar está ínsito no poder de legislar, poderiam ser livremente apresentadas emendas no âmbito da Câmara Municipal, não havendo limitadores a esse respeito.
  2. Bpor se tratar de projeto de lei afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, somente podem ser aceitas emendas de comissão, não emendas individuais.
  3. Ca disciplina da progressão funcional é manifestamente inconstitucional, por afrontar a exigência de aprovação em concurso público para o acesso aos cargos públicos.
  4. Dpor se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não poderiam ser aprovadas emendas no âmbito da Câmara Municipal.
  5. Eo valor da gratificação estipendial não pode ser aumentado por meio de emenda parlamentar.
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GabaritoE — o valor da gratificação estipendial não pode ser aumentado por meio de emenda parlamentar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo: Emendas a Projetos de Iniciativa Privativa do Executivo

Gabarito: letra E. O valor de gratificação estipendial fixado no projeto de iniciativa privativa do Prefeito não pode ser aumentado por emenda parlamentar, pois o art. 63, I, da Constituição Federal veda o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, qualquer emenda que majorasse o percentual de 5% representaria aumento de despesa, sendo, portanto, inadmissível. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu corretamente nesse sentido.

O cerne da questão está nos limites ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa privativa do Executivo. A jurisprudência do STF (ADI 4.062/SC) e o art. 63, I, da CF estabelecem duas restrições principais: (i) as emendas não podem importar aumento de despesa, salvo exceções orçamentárias (art. 166, §§ 3º e 4º); (ii) devem guardar pertinência temática com a matéria do projeto. A alternativa E reflete corretamente a primeira vedação.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Conclusão

A

Emendas podem ser livremente apresentadas, sem limitadores

Art. 63, I, CF veda aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo; STF exige pertinência temática

❌ Incorreta

B

Em projetos sobre regime jurídico de servidores, apenas emendas de comissão são aceitas

Não há essa restrição na Constituição; emendas individuais são permitidas, desde que respeitados os limites do art. 63, I, e a pertinência temática

❌ Incorreta

C

Disciplina da progressão funcional é inconstitucional por afrontar exigência de concurso público

Progressão funcional é diferente de ingresso; após concurso, servidor pode progredir por critérios legais (art. 37, II, CF)

❌ Incorreta

D

Por ser matéria de iniciativa privativa do Executivo, nenhuma emenda poderia ser aprovada

O poder de emendar é ínsito ao legislativo, mas limitado pelo art. 63, I, CF

❌ Incorreta

E

Valor da gratificação estipendial não pode ser aumentado por emenda parlamentar

Art. 63, I, CF veda aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo; majorar o percentual de 5% representaria aumento de despesa

✅ Correta

1Regra geral
Poder de emendar é ínsito
Limites constitucionais
2Vedações (art. 63, I, CF)
Aumento de despesa
Sem pertinência temática
3Exceção orçamentária
Art. 166, §§ 3º e 4º
Emendas a projetos do Executivo
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Emendas a projetos do Executivo: Regra geral (Poder de emendar é ínsito, Limites constitucionais); Vedações (art. 63, I, CF) (Aumento de despesa, Sem pertinência temática); Exceção orçamentária (Art. 166, §§ 3º e 4º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que emendas podem ser livremente apresentadas, sem limitadores. Isso é falso: o art. 63, I, da CF proíbe emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo. Além disso, o STF exige pertinência temática. A ausência de limites é uma generalização indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, em projetos sobre regime jurídico de servidores, apenas emendas de comissão seriam aceitas, não emendas individuais. Não há essa restrição na Constituição. Emendas individuais são permitidas, desde que respeitados os limites do art. 63, I, e a pertinência temática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera inconstitucional a disciplina da progressão funcional por afrontar a exigência de concurso público. Engano: progressão funcional é diferente de ingresso no serviço público. Após aprovação em concurso, o servidor pode progredir na carreira por critérios legais. A matéria não viola o art. 37, II, da CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, por ser matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nenhuma emenda poderia ser aprovada pela Câmara. Isso é incorreto: o poder de emendar é ínsito ao poder de legislar, e emendas são admissíveis, desde que não aumentem despesa e mantenham pertinência temática (art. 63, I, CF e STF). A alternativa nega completamente a possibilidade de emendas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o valor da gratificação estipendial não pode ser aumentado por emenda parlamentar. Correto: o projeto fixou a gratificação em 5% da remuneração básica. Qualquer emenda que eleve esse percentual implica aumento de despesa, vedado pelo art. 63, I, da CF (aplicável aos Municípios por simetria). Logo, a conclusão da CCJ está certa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa dicotomia entre "emendas sempre permitidas" (alternativa A) e "emendas nunca permitidas" (alternativa D). A correta exige conhecer a exceção específica do art. 63, I: emendas são permitidas, mas não podem aumentar despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo. Fique atento: a vedação não é total, é qualitativa.

Gabarito: letra E.

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