Competência legislativa municipal e vício de iniciativa
Gabarito: letra D. A lei municipal que proíbe a participação de servidores municipais em licitações do próprio município é constitucional, por tratar-se de matéria de interesse local, editada no exercício da competência suplementar do Município (art. 30, II, CF). Não há vício de iniciativa, pois a matéria não se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "c", CF, que se aplica a Estados e Municípios por simetria, mas apenas para leis que disponham sobre regime jurídico de servidores, provimento de cargos, etc.). A proibição em questão é regra de licitação, cujas normas gerais são de competência da União (art. 22, XXVII, CF), mas o Município pode suplementá-las no que toca ao interesse local. A sanção do Prefeito, ademais, convalidaria eventual vício (embora aqui não haja vício).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega invasão de competência privativa da União. A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), mas a lei municipal não estabelece norma geral; ela apenas proíbe a participação de seus próprios servidores nas licitações municipais, o que é assunto de interesse local. Portanto, não invade a competência da União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional por versar sobre interesse local em competência privativa municipal. Embora o interesse local seja fundamento, a competência municipal não é "privativa" no sentido de excluir a União; o Município exerce competência suplementar (art. 30, II, CF). A expressão "privativa municipal" é tecnicamente imprecisa, pois a União detém a competência para normas gerais. Por isso a alternativa B não reflete corretamente o fundamento constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei invade competência concorrente da União e do Estado. A matéria de licitação não está arrolada no art. 24 da CF (competência concorrente); ademais, a União tem competência privativa para normas gerais de licitação (art. 22, XXVII). Portanto, não há invasão de competência concorrente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei foi editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município (CF, art. 30, II). O Município pode, no âmbito de seu interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Como a União já estabeleceu normas gerais sobre licitação (Lei 14.133/2021, por exemplo), o Município pode, por lei de iniciativa parlamentar, criar regras específicas para suas próprias licitações, desde que não contrariem as normas gerais. A proibição de participação dos servidores municipais é uma regra local compatível com o sistema. Quanto ao vício de iniciativa, a jurisprudência do STF entende que leis que tratam de regime jurídico de servidores (art. 61, §1º, II, "c", CF) são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, mas a lei em questão não altera o regime; estabelece uma regra de licitação. Assim, a iniciativa parlamentar é válida e a sanção do Prefeito, ainda que desnecessária para sanar vício, confirma a regularidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por vício de iniciativa não sanado pela sanção. Como exposto, não há vício de iniciativa, pois a matéria não é de iniciativa exclusiva do Executivo. Mesmo que houvesse, a sanção do Prefeito convalidaria o vício, conforme consolidada jurisprudência do STF. Portanto, a alegação é improcedente.
Gabarito oficial: letra D.