Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg093413
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Secretário de Fazenda do Município Alfa figurou como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por um servidor ocupante de cargo de provimento em comissão em que postulava o pagamento de certa vantagem pecuniária que, ao seu ver, fora indevidamente suprimida dos seus ganhos regulares. Foi dada ciência da impetração ao órgão de representação judicial do Município Alfa. O pedido foi julgado procedente e a sentença concessiva do mandado de segurança determinou a imediata implementação da vantagem e o correlato pagamento dos valores pretéritos. Ao tomar ciência do teor da decisão, o Secretário de Fazenda do Município Alfa interpôs recurso de apelação.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à narrativa acima, que ela
Anão apresenta nenhuma irregularidade.
Bsomente apresenta irregularidade em relação à interposição de recurso pela autoridade coatora.
Csomente apresenta irregularidade quanto à determinação de pagamento de vantagens anteriores à sentença.
Dsomente apresenta irregularidade quanto à determinação de pagamento de vantagens anteriores ao ajuizamento da inicial.
Esomente apresenta irregularidade quanto à determinação de pagamento de vantagens anteriores ao ajuizamento da inicial sem a condicionante do prazo prescricional.
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GabaritoD — somente apresenta irregularidade quanto à determinação de pagamento de vantagens anteriores ao ajuizamento da inicial.
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Mandado de Segurança – Pagamento de Vantagens Pretéritas e Recurso da Autoridade Coatora
Gabarito: letra D. A única irregularidade na narrativa é a determinação de pagamento de vantagens anteriores ao ajuizamento da inicial, vedada pelo art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. O recurso de apelação interposto pela autoridade coatora é perfeitamente legal (§2º do mesmo artigo).
A questão testa dois pontos centrais do regime do mandado de segurança: (a) quem pode recorrer da sentença concessiva e (b) até quando o pagamento de valores pode retroagir.
Lei 12.016/2009:
Art. 14 — Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º — Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 4º — O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Mandado de segurança (Lei 12.016/2009)
1Sentença concessiva
Duplo grau obrigatório (§1º)
Apelação cabível (art. 14)
Autoridade coatora pode recorrer (§2º)
2Pagamento de vantagens (§4º)
A partir do ajuizamento da inicial
Anteriores ao ajuizamento (vedado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há irregularidade, mas a sentença ordenou pagamento de valores pretéritos (anteriores à inicial), o que é vedado pelo art. 14, §4º. Logo, há sim irregularidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a irregularidade está na interposição de recurso pela autoridade coatora. Ocorre que o art. 14, §2º, estende expressamente à autoridade coatora o direito de recorrer. Portanto, o recurso é lícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta que a irregularidade é o pagamento de vantagens anteriores à sentença. A lei não proíbe pagamento de parcelas vencidas entre a inicial e a sentença; o corte é no ajuizamento. Assim, a irregularidade é anterior à inicial, não apenas anterior à sentença.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença determinou o pagamento de "valores pretéritos", o que inclui parcelas anteriores ao ajuizamento da inicial. O art. 14, §4º, só permite pagamento a partir da data do ajuizamento. Portanto, essa é a única irregularidade. O recurso da autoridade coatora é válido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta a condicionante do prazo prescricional, que não é exigida pelo art. 14, §4º. A vedação é absoluta: não se pode pagar vantagens anteriores ao ajuizamento, independentemente de prescrição. A lei não menciona essa condição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o marco temporal: a lei proíbe pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da inicial, e não apenas anteriores à sentença. Além disso, muitos candidatos acham que a autoridade coatora não pode recorrer, mas o §2º garante esse direito.