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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2024

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fg093416
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Maria, esposa de João, Prefeito do Município Alfa, pretende concorrer ao cargo eletivo de vereadora no referido município na eleição que se realizaria ao fim do ano X. No início do ano X, João veio a falecer. No período estabelecido pela legislação vigente, Maria requereu o registro de sua candidatura, que veio a ser impugnada pelo Partido Político Alfa, sob o argumento de que ela estaria inelegível.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
  1. Aa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade de estatura constitucional.
  2. BMaria não pode concorrer ao cargo eletivo no território em que João era Prefeito, o que não é excepcionado pela ordem constitucional.
  3. Cnão há inelegibilidade no Poder Legislativo gerada por cargo no Executivo, logo, Maria poderia concorrer ao cargo eletivo independente do falecimento de João.
  4. DMaria pode concorrer ao cargo eletivo em razão da morte de João, já que a dissolução do vínculo conjugal não decorreu de uma tentativa de burla à sistemática constitucional.
  5. Ea inelegibilidade do cônjuge do Prefeito Municipal somente ocorre em relação a quem ocupe esse cargo nos seis meses anteriores à eleição, o que não é o caso.
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GabaritoD — Maria pode concorrer ao cargo eletivo em razão da morte de João, já que a dissolução do vínculo conjugal não decorreu de uma tentativa de burla à sistemática constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inelegibilidade reflexa do cônjuge (art. 14, §7º, CF)

Gabarito: letra D. Maria pode concorrer a vereadora porque o falecimento de João, Prefeito, extinguiu a causa da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 18, que diz que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não afasta a inelegibilidade, aplica-se apenas a hipóteses de dissolução voluntária (divórcio, separação), e não ao falecimento, que é involuntário e põe fim ao próprio mandato. Com a morte, Maria deixa de ser cônjuge do Prefeito em exercício, e a inelegibilidade cessa.

Art. 14, §7CF/88

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


Situação

Dissolução do vínculo conjugal

Efeito sobre a inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF)

Fundamento

Falecimento do titular do cargo (caso de Maria)

Involuntária (morte)

Cessa a inelegibilidade – Maria pode concorrer

A morte extingue o mandato e o vínculo conjugal, eliminando a causa da inelegibilidade

Divórcio ou separação durante o mandato

Voluntária

Não afasta a inelegibilidade

Súmula Vinculante 18 – presume-se burla à regra constitucional

Titular ainda vivo e no exercício do cargo

Vínculo mantido

Gera inelegibilidade para o cônjuge

Art. 14, §7º, CF – regra geral de inelegibilidade reflexa

Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º)
  • 1Regra: cônjuge do titular é inelegível
    • No território de jurisdição
    • Para qualquer cargo
  • 2Dissolução do vínculo
    • Voluntária (divórcio, separação)
      • Súmula Vinculante 18: não afasta
    • Involuntária (morte)
      • Extingue o mandato
      • Cessa a inelegibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que nenhuma dissolução do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade. Isso é verdade apenas para dissoluções voluntárias ocorridas no curso do mandato (Súmula Vinculante 18). A morte do titular é uma dissolução involuntária que extingue o mandato e, portanto, elimina a causa da inelegibilidade reflexa. Logo, a assertiva é excessiva e incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maria pode concorrer, pois com o falecimento de João ela não é mais cônjuge de Prefeito em exercício. A Constituição não impede a candidatura nessa situação. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lógica do sistema: a inelegibilidade é vinculada ao exercício do cargo pelo titular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não há inelegibilidade para cargo legislativo gerada por cargo executivo. Isso é falso: o art. 14, §7º, expressamente torna inelegível o cônjuge do Prefeito para qualquer cargo (inclusive vereador) na mesma circunscrição. A existência da inelegibilidade independe de o cargo almejado ser do Legislativo. O erro está em negar a própria regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Maria pode concorrer porque a morte de João dissolveu o vínculo conjugal de forma involuntária. A Súmula Vinculante 18 é dirigida a dissoluções voluntárias (divórcio, separação judicial) que visam burlar a inelegibilidade. O falecimento não configura tentativa de fraude e, além disso, extingue o próprio mandato do titular, eliminando a razão de ser da regra. Portanto, a inelegibilidade cessa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o sujeito da regra. A inelegibilidade não se refere ao tempo em que o Prefeito ocupou o cargo, mas sim ao fato de o cônjuge ser inelegível em razão do parentesco com o titular. A menção aos "seis meses" no §7º diz respeito à substituição do titular (se alguém o substituiu nesse período, o substituto também gera inelegibilidade reflexa). Não é necessário que o Prefeito tenha exercido o cargo nos seis meses anteriores; ele pode ter falecido antes, e a inelegibilidade cessa. Thus, a alternativa está errada.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a Súmula Vinculante 18 de forma automática, esquecendo que ela só trata de dissolução voluntária do vínculo conjugal. A morte é um evento involuntário que extingue o mandato, logo a inelegibilidade desaparece. Memorize: a SV18 veda a "fraude" do divórcio, não se aplica a óbito.

Gabarito: letra D

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