Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fg093416
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Maria, esposa de João, Prefeito do Município Alfa, pretende concorrer ao cargo eletivo de vereadora no referido município na eleição que se realizaria ao fim do ano X. No início do ano X, João veio a falecer. No período estabelecido pela legislação vigente, Maria requereu o registro de sua candidatura, que veio a ser impugnada pelo Partido Político Alfa, sob o argumento de que ela estaria inelegível.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
Aa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade de estatura constitucional.
BMaria não pode concorrer ao cargo eletivo no território em que João era Prefeito, o que não é excepcionado pela ordem constitucional.
Cnão há inelegibilidade no Poder Legislativo gerada por cargo no Executivo, logo, Maria poderia concorrer ao cargo eletivo independente do falecimento de João.
DMaria pode concorrer ao cargo eletivo em razão da morte de João, já que a dissolução do vínculo conjugal não decorreu de uma tentativa de burla à sistemática constitucional.
Ea inelegibilidade do cônjuge do Prefeito Municipal somente ocorre em relação a quem ocupe esse cargo nos seis meses anteriores à eleição, o que não é o caso.
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GabaritoD — Maria pode concorrer ao cargo eletivo em razão da morte de João, já que a dissolução do vínculo conjugal não decorreu de uma tentativa de burla à sistemática constitucional.
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Inelegibilidade reflexa do cônjuge (art. 14, §7º, CF)
Gabarito: letra D. Maria pode concorrer a vereadora porque o falecimento de João, Prefeito, extinguiu a causa da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 18, que diz que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não afasta a inelegibilidade, aplica-se apenas a hipóteses de dissolução voluntária (divórcio, separação), e não ao falecimento, que é involuntário e põe fim ao próprio mandato. Com a morte, Maria deixa de ser cônjuge do Prefeito em exercício, e a inelegibilidade cessa.
Art. 14, §7CF/88
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Situação
Dissolução do vínculo conjugal
Efeito sobre a inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF)
Fundamento
Falecimento do titular do cargo (caso de Maria)
Involuntária (morte)
Cessa a inelegibilidade – Maria pode concorrer
A morte extingue o mandato e o vínculo conjugal, eliminando a causa da inelegibilidade
Divórcio ou separação durante o mandato
Voluntária
Não afasta a inelegibilidade
Súmula Vinculante 18 – presume-se burla à regra constitucional
Titular ainda vivo e no exercício do cargo
Vínculo mantido
Gera inelegibilidade para o cônjuge
Art. 14, §7º, CF – regra geral de inelegibilidade reflexa
Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º)
1Regra: cônjuge do titular é inelegível
No território de jurisdição
Para qualquer cargo
2Dissolução do vínculo
Voluntária (divórcio, separação)
Súmula Vinculante 18: não afasta
Involuntária (morte)
Extingue o mandato
Cessa a inelegibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que nenhuma dissolução do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade. Isso é verdade apenas para dissoluções voluntárias ocorridas no curso do mandato (Súmula Vinculante 18). A morte do titular é uma dissolução involuntária que extingue o mandato e, portanto, elimina a causa da inelegibilidade reflexa. Logo, a assertiva é excessiva e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Maria pode concorrer, pois com o falecimento de João ela não é mais cônjuge de Prefeito em exercício. A Constituição não impede a candidatura nessa situação. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lógica do sistema: a inelegibilidade é vinculada ao exercício do cargo pelo titular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há inelegibilidade para cargo legislativo gerada por cargo executivo. Isso é falso: o art. 14, §7º, expressamente torna inelegível o cônjuge do Prefeito para qualquer cargo (inclusive vereador) na mesma circunscrição. A existência da inelegibilidade independe de o cargo almejado ser do Legislativo. O erro está em negar a própria regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria pode concorrer porque a morte de João dissolveu o vínculo conjugal de forma involuntária. A Súmula Vinculante 18 é dirigida a dissoluções voluntárias (divórcio, separação judicial) que visam burlar a inelegibilidade. O falecimento não configura tentativa de fraude e, além disso, extingue o próprio mandato do titular, eliminando a razão de ser da regra. Portanto, a inelegibilidade cessa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sujeito da regra. A inelegibilidade não se refere ao tempo em que o Prefeito ocupou o cargo, mas sim ao fato de o cônjuge ser inelegível em razão do parentesco com o titular. A menção aos "seis meses" no §7º diz respeito à substituição do titular (se alguém o substituiu nesse período, o substituto também gera inelegibilidade reflexa). Não é necessário que o Prefeito tenha exercido o cargo nos seis meses anteriores; ele pode ter falecido antes, e a inelegibilidade cessa. Thus, a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a Súmula Vinculante 18 de forma automática, esquecendo que ela só trata de dissolução voluntária do vínculo conjugal. A morte é um evento involuntário que extingue o mandato, logo a inelegibilidade desaparece. Memorize: a SV18 veda a "fraude" do divórcio, não se aplica a óbito.