Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fg093442
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Josiane teve que verificar em quais situações caberia à Administração Pública dispensar a realização de chamamento público para a formalização de parcerias no âmbito da Lei nº 13.019/2004, vindo a concluir corretamente que isso poderia acontecer
Acaso a Administração venha a realizar um termo de fomento, que depende da proposta das organizações da sociedade civil.
Bquando se tratar da formalização de instrumento de parceria para a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
Cnas hipóteses em que devidamente realizado um procedimento de manifestação de interesse para fins de formalização dos respectivos instrumentos de parceria.
Dnas situações em que, para a formalização dos respectivos instrumentos, for verificada a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto.
Eno caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, objeto de parceria devidamente formalizada, pelo prazo de até trezentos e sessenta dias.
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GabaritoB — quando se tratar da formalização de instrumento de parceria para a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
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Dispensa de chamamento público na Lei 13.019/2014
Gabarito: letra B. A Administração pode dispensar o chamamento público nos casos taxativos do art. 30 da Lei 13.019/2014, e a alternativa B reproduz exatamente o inciso III desse artigo: programa de proteção a pessoas ameaçadas.
A banca cobra a literalidade do art. 30 e a distinção entre dispensa (faculdade da Administração) e inexigibilidade (quando inviável a competição, art. 31).
Art. 30Lei-13019
Art. 30 — A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I — no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II — nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III — quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
VI — no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Hipótese de Dispensa de Chamamento Público (Art. 30)
Fundamento Legal
Característica Principal
Urgência por paralisação de atividades de relevante interesse público
Inciso I
Prazo de até 180 dias (não 360)
Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
Inciso II
Situações excepcionais e graves
Programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança
Inciso III
Gabarito (alternativa B)
Atividades de educação, saúde e assistência social executadas por OSC previamente credenciadas
Inciso VI
Exige credenciamento prévio pelo órgão gestor
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera realização de termo de fomento não é causa de dispensa. O termo de fomento é um dos instrumentos de parceria (art. 2º, VIII) e, em regra, exige chamamento público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o inciso III do art. 30. A proteção a pessoas ameaçadas é uma hipótese expressa de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não dispensa o chamamento público. O art. 21, §1º, é claro: "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inviabilidade de competição é hipótese de inexigibilidade de chamamento público (art. 31), e não de dispensa. A banca troca os institutos: na dispensa (art. 30) a Administração pode optar; na inexigibilidade (art. 31) o chamamento é inviável por natureza singular do objeto ou por metas atingíveis apenas por uma entidade específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo correto da urgência é até 180 dias (art. 30, I), e não 360 dias como afirma a alternativa. Há também um erro de redação, pois a urgência se refere a paralisação de atividades de relevante interesse público, mas o prazo está trocado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois conceitos distintos: a dispensa (art. 30) – faculdade da Administração – com a inexigibilidade (art. 31) – inviabilidade de competição. Além disso, no inciso I, o prazo correto é 180 dias, e não 360. Fique atento à literalidade dos incisos e à diferença entre "dispensar" (poder) e "inexigível" (dever).