Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg093446
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A empresa "Confecções XYZ Ltda." sofreu dois pedidos de falência. A primeira proposta por um credor de um único título executivo e a outra do maior fornecedor. O primeiro pedido foi indeferido, já o segundo, provido. Durante o processo falimentar, o Fisco Federal ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de créditos tributários, além de ter habilitado o mesmo crédito no processo de falência. Paralelamente, um dos sócios da empresa manifestou o desejo de se retirar da sociedade.
AO Direito brasileiro admite o pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, desde que o objetivo principal seja o recebimento do crédito.
BA conduta do fisco federal é válida, visto que, em nome da indisponibilidade do interesse público, poderá utilizar da garantia dúplice: execução e habilitação.
CDurante o processo de falência, suspende-se o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
DDurante o processo de falência, qualquer juízo poderá ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa falida, com objetivo de garantir o pagamento.
EExtingue as obrigações do falido o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime.
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GabaritoC — Durante o processo de falência, suspende-se o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
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Falência – Efeitos da Decretação
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta por reproduzir literalmente o art. 116, II, da Lei 11.101/2005, que determina a suspensão do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações pelos sócios da sociedade falida. As demais alternativas apresentam equívocos: (A) confunde a natureza do pedido de falência, que não é sucedâneo de cobrança individual; (B) atribui à conduta do Fisco uma justificativa genérica de indisponibilidade do interesse público, quando a validade decorre de previsão legal expressa (art. 6º, §7º-B); (D) viola o princípio do juízo universal da falência (art. 76); (E) trata da reabilitação do falido pessoa natural, não se aplicando à sociedade falida e dependendo de requerimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pedido de falência não é meio de cobrança individual de crédito. A falência é um procedimento coletivo de liquidação do patrimônio do devedor insolvente. O credor que possui título executivo deve usar a execução singular (arts. 786 e ss. do CPC). O art. 94 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor seja empresário e esteja em estado de insolvência, não bastando o inadimplemento de um título. A alternativa tenta confundir o instituto com uma ação executiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que o Fisco pode, ao mesmo tempo, prosseguir com a execução fiscal e habilitar o crédito na falência (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e art. 187 do CTN), a justificativa apresentada é inadequada. A validade da conduta decorre de expressa exceção legal, e não de um princípio vago de "indisponibilidade do interesse público". Ademais, a expressão "garantia dúplice" não encontra respaldo na legislação – o Fisco não possui dupla garantia, mas sim dois caminhos processuais que, se exitosos, não podem levar ao recebimento em dobro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento de que a execução fiscal não se suspende com a falência (art. 6º, §7º-B). O candidato pode achar a alternativa correta por esse motivo, mas o erro está na fundamentação jurídica apresentada: "indisponibilidade do interesse público" e "garantia dúplice" não são os fundamentos legais adequados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 116, II, da Lei 11.101/2005:
Art. 116Lei-11101
Art. 116 — A decretação da falência suspende:
[...]
II — o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Isso significa que, uma vez decretada a falência, o sócio não pode se retirar da sociedade nem exigir o pagamento de suas quotas. O patrimônio da sociedade fica arrecadado para pagamento dos credores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juízo da falência é indivisível, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005:
Art. 76Lei-11101
Art. 76 — O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Assim, apenas o juízo da falência pode ordenar medidas constritivas sobre o patrimônio do falido. Qualquer outro juízo está impedido, exceto nas hipóteses de exceção (trabalhista, fiscal, etc.), mas ainda assim as constrições devem ser coordenadas pelo juízo falimentar. A alternativa é genérica e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A extinção das obrigações do falido (reabilitação) está prevista no art. 158 da Lei 11.101/2005, mas com as seguintes características: (i) aplica-se ao falido pessoa natural (empresário individual), não à sociedade empresária, que se dissolve com a falência; (ii) o prazo de 5 anos é contado do encerramento da falência; (iii) exige requerimento do interessado ao juízo da falência, não ocorrendo automaticamente; (iv) o falido não pode ter sido condenado por crime falimentar. A alternativa omite que é um direito do falido requerer a reabilitação, não uma extinção automática, e não especifica que se aplica apenas a pessoa natural. No caso da questão, a falida é uma sociedade limitada, portanto a extinção de obrigações não se dá por esse instituto.
Gabarito: letra C — única alternativa que reproduz corretamente um efeito legal da decretação da falência.