Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — FGV 2024
- Código
- fg093455
- Banca
- FGV
- Órgão
- Prefeitura de Vitória - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e IV, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — III, apenas.
Gabarito: letra C (apenas o item III). A situação narrada configura abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração e a responsabilização pessoal dos sócios (art. 50 do CC e art. 82-A da Lei 11.101/2005). A mera falência (item II) e a ausência de intenção de lesar (item I) não afastam a responsabilidade quando há abuso.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante de atos fraudulentos. A criação de empresas para realizar transações fictícias e transferir ativos configura claro desvio de finalidade e confusão patrimonial, enquadrando-se no abuso de personalidade.
Afirma que a falta de intenção inequívoca de lesar os credores impede a responsabilização. Não é correto. O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração pode ocorrer por abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, independentemente de intenção específica de prejudicar. A conduta objetiva já configura abuso.
Afirma que a falência, por si só, é causa suficiente para a responsabilização pessoal. A Lei 11.101/2005, art. 82-A, é clara:
Art. 82-A — "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica."
A falência não é causa automática; é necessário o abuso de personalidade, que no caso concreto existe, mas não é a falência que o gera.
Correto. Os atos descritos (criação de empresas fictícias, transferência fraudulenta de ativos para evitar credores e sonegar impostos) configuram abuso da personalidade jurídica, permitindo a desconsideração e a responsabilização pessoal dos sócios. A conduta se enquadra perfeitamente no abuso de direito previsto no art. 50 do CC e também no art. 160 da Lei 14.133/2021 (aplicável analogicamente).
Afirma que os atos são mera expansão da atividade econômica. Expansão legítima é aquela com transações reais e lícitas. No caso, as transações são fictícias e fraudulentas, portanto não há expansão, e sim abuso.
Conclusão: apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa C.
A banca explora a confusão entre a necessidade de intenção de lesar (item I) e a suficiência da falência (item II). O candidato pode acreditar que sem dolo não há responsabilidade, mas o abuso é objetivo. Lembre-se: a desconsideração exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não intenção subjetiva de prejudicar. Uma dica: sempre que houver fraude ou simulação, há abuso – e a falência é apenas consequência, não causa.
Gabarito: letra C
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