Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fg093479
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Código de Processo Civil estabelece como intervenção de terceiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
AO incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença, exceto na execução fundada em título executivo extrajudicial.
BA instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer hipótese, suspenderá o processo.
CInstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
DA decisão que resolve e põe fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia recurso de apelação.
EO pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser realizado na petição inicial, sendo necessária a demonstração, no curso do processo, do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoC — Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra C — A alternativa C reproduz fielmente o Art. 135 do CPC/2015, que determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de 15 dias. As demais alternativas contêm erros: a) inverte o cabimento na execução; b) ignora a exceção do §2º do Art. 134; d) confunde o recurso cabível; e) nega a possibilidade de requerimento na inicial (Art. 134, §2º).
A questão exige conhecimento literal dos artigos 134 e 135 do CPC sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, classificado como intervenção de terceiro típica. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente não é cabível na execução fundada em título executivo extrajudicial. No entanto, o Art. 134, caput, estabelece exatamente o contrário:
Art. 134CPC
Art. 134 — O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Logo, o incidente é cabível também nessa fase. A banca inverteu a informação para testar a literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a instauração do incidente suspenderá o processo em qualquer hipótese. O Art. 134, §3º traz a regra geral de suspensão, mas ressalva uma exceção importante:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 3º — A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
O §2º dispensa a instauração do incidente quando o pedido for formulado na petição inicial; nesse caso, não há suspensão. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o Art. 135:
Art. 135CPC
Art. 135 — Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativa correta e sem desvios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que resolve o incidente desafia recurso de apelação. A decisão proferida no incidente é decisão interlocutória (resolve questão incidente, não extingue o processo). Conforme o sistema recursal do CPC, contra decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento (Art. 1.015), e não apelação. Embora o texto literal não conste do bloco canônico, a regra é pacífica. A banca troca o recurso para confundir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o pedido de desconsideração não pode ser realizado na petição inicial. O Art. 134, §2º expressamente admite:
Lei 13.105/2015 (CPC):
§ 2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Portanto, é plenamente possível requerer na inicial, e a alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade dos artigos 134 e 135. As armadilhas mais comuns são: a) inverter o cabimento na execução (alternativa A); b) ignorar a exceção de requerimento na inicial quanto à suspensão (alternativa B); c) trocar o recurso cabível (alternativa D); d) negar a possibilidade de pedido na inicial (alternativa E). Memorize os dispositivos e leia com atenção cada palavra, especialmente as exceções.
Gabarito: letra C — a única alternativa que coincide exatamente com o texto legal.