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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fg093481
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município de Guarapari tomou ciência de que um banco internacional ajuizou execução de título extrajudicial contra a principal empresa de turismo da cidade para satisfazer crédito milionário. Tendo em vista que a procedência da ação monitória poderia implicar na bancarrota da empresa de turismo, o Município de Guarapari decidiu intervir, com fundamento no parágrafo único da Lei 9.469/67, nos embargos à execução apresentados pela empresa de turismo, oportunidade na qual somente demonstrou seu interesse econômico na demanda. No entanto, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari indeferiu o pedido sob o fundamento de que (i) o Município de Guarapari não comprovou o interesse jurídico na demanda e que (ii) a intervenção pretendida não poderia ocorrer em embargos à execução.À luz do disposto no Código de Processo Civil e na jurisprudência, assinale a alternativa correta.
  1. AO Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari errou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala pode ocorrer em qualquer demanda desde que o ente público comprove seu interesse econômico.
  2. BO Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari acertou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala somente pode ocorrer em embargos à execução caso o ente público comprove seu interesse jurídico.
  3. CO Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari errou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala pode ocorrer em embargos à execução desde que o ente público comprove seu interesse econômico.
  4. DO Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari acertou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala somente pode ocorrer na execução de título extrajudicial quando o ente público comprovar seu interesse econômico.
  5. EO Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari acertou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala somente pode ocorrer em demanda apresentada no juizado especial cível e desde que o ente público comprove seu interesse econômico.
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GabaritoC — O Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari errou ao indeferir o pedido da empresa de turismo uma vez que a intervenção anômala pode ocorrer em embargos à execução desde que o ente público comprove seu interesse econômico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção anômala do ente público (Lei 9.469/67)

Gabarito: letra C. O Juízo errou ao indeferir o pedido, pois a intervenção anômala (prevista no parágrafo único da Lei 9.469/67) exige apenas a demonstração de interesse econômico do ente público, e não interesse jurídico. Além disso, tal intervenção é cabível em qualquer fase do processo, inclusive nos embargos à execução. O segundo fundamento do juiz – de que não caberia em embargos – também é incorreto.

A banca testa o conhecimento sobre a natureza da intervenção anômala. Diferentemente da assistência comum (que pressupõe interesse jurídico), a intervenção anômala do ente público é cabível quando houver interesse econômico, ou seja, quando a decisão puder afetar patrimonialmente o ente. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, especialmente no STJ.


1Requisito
Interesse econômico
Interesse jurídico (não exige)
2Cabimento
Qualquer fase do processo
Embargos à execução
Ação principal
3Natureza
Diferente da assistência comum
Protege interesse patrimonial do ente
Intervenção anômala (Lei 9.469/67, p.ú.)
LEVELsoulevel.com.br
Intervenção anômala (Lei 9.469/67, p.ú.): Requisito (Interesse econômico, Interesse jurídico (não exige)); Cabimento (Qualquer fase do processo, Embargos à execução, Ação principal); Natureza (Diferente da assistência comum, Protege interesse patrimonial do ente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz errou e que a intervenção pode ocorrer em qualquer demanda desde que comprovado o interesse econômico. O erro está em generalizar: a alternativa é parcialmente verdadeira, mas não aborda a possibilidade de ocorrer em embargos à execução, que é o ponto central. Além disso, a expressão "qualquer demanda" é ampla demais – a intervenção anômala só se aplica quando o ente tem interesse no resultado, mas isso é regra geral. O principal equívoco é não destacar que a alternativa correta (C) especifica "embargos à execução". Portanto, está incorreta por não ser a mais precisa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz acertou e que a intervenção anômala somente pode ocorrer em embargos à execução se o ente comprovar interesse jurídico. Isso é duplamente errado: (i) não se exige interesse jurídico, mas econômico, e (ii) o juiz errou, então não acertou.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aponta que o juiz errou, pois a intervenção anômala pode ocorrer em embargos à execução desde que comprovado o interesse econômico. Esse é o entendimento correto: o parágrafo único da Lei 9.469/67 autoriza a intervenção de entes públicos em qualquer causa em que tenham interesse econômico, sem exigir interesse jurídico, e não há restrição quanto à fase processual (embargos à execução são parte do processo executivo). Portanto, a alternativa está perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz acertou e que a intervenção anômala somente pode ocorrer na execução de título extrajudicial (não nos embargos) e desde que comprovado interesse econômico. O erro está em restringir a execução ao título extrajudicial (a execução pode ser de título judicial também) e, principalmente, em afirmar que o juiz acertou – ele errou ao indeferir. Além disso, a intervenção é cabível em embargos à execução, que são incidentes processuais, e não apenas na fase de execução propriamente dita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz acertou e que a intervenção anômala somente pode ocorrer em demanda apresentada no juizado especial cível. Isso é absurdo: a Lei 9.469/67 não limita a intervenção aos juizados. O juizado especial cível tem competência para causas de menor complexidade, mas a intervenção anômala é cabível em qualquer juízo, desde que o ente público tenha interesse econômico. Portanto, a alternativa é completamente equivocada.


PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: a intervenção do ente público como assistente (anômala) exige interesse econômico, e não jurídico. Além disso, ela pode ocorrer em qualquer fase ou procedimento, inclusive embargos à execução. O juiz que exigir interesse jurídico está aplicando o regime da assistência comum, que não se aplica aos entes públicos nessa hipótese.

Gabarito: letra C.

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