Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg093484
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
João ajuizou ação monitória contra o Município de Vitória para satisfazer crédito de R$ 500.000,00 decorrente de instrumento particular sem eficácia de título executivo. Ao receber a petição inicial, o Juízo (i) deferiu a expedição de mandado de pagamento e (ii) concedeu prazo para o Município cumprir a obrigação cumulada com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa.No que se refere à ação monitória no caso em análise, é correto afirmar que
Anão é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Bé admissível que o Município de Vitória apresente reconvenção e que a parte autora, em seguida, ofereça reconvenção à reconvenção.
Co réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória desde que garanta previamente o juízo.
Dcaso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Euma vez observado pelo Juízo que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, poderá condenar João ao pagamento de multa, em favor do réu, de até cinco por cento sobre o valor da causa.
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GabaritoD — caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
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Ação Monitória contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra D. A sentença proferida contra o Município na ação monitória, quando não opostos embargos, submete-se ao duplo grau obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC, não produzindo efeito senão após confirmação pelo tribunal. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC/2015.
A banca testa o conhecimento das regras específicas da ação monitória quando o réu é ente público. É essencial conhecer os arts. 700, 702 e 496 do CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A multa por má-fé na propositura indevida da ação monitória é de até 10% sobre o valor da causa, e não 5% como afirma a alternativa E. O §10 do art. 702 é claro: "multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Trocar 10% por 5% é distrator clássico.
Ação monitória (CPC)
1Cabimento
Prova escrita sem eficácia executiva
Contra Fazenda Pública (§6º art. 700)
2Defesa do réu
Embargos (art. 702)
Nos próprios autos
Sem garantia prévia
Reconvenção
Admitida
Vedada reconvenção à reconvenção
3Sentença
Procedente sem embargos
Remessa necessária (art. 496, I)
Má-fé do autor
Multa de até 10% (art. 702, §10)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é admissível ação monitória contra a Fazenda Pública. O CPC expressamente admite:
Art. 700, §6CPC
CPC, Art. 700, §6º: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
Logo, a propositura é perfeitamente cabível. O erro é frontal à literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Município pode oferecer reconvenção e o autor, reconvenção à reconvenção. O CPC veda esse bis in idem:
Art. 702, §6CPC
CPC, Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."
Portanto, não é permitida a "reconvenção da reconvenção". A alternativa é duplamente errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o réu só pode opor embargos em autos apartados e mediante prévia garantia do juízo. A regra é diversa:
Art. 702CPC
CPC, Art. 702, caput: "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória."
Os embargos são oferecidos nos próprios autos (salvo se parciais, caso em que o juiz pode determinar autuação em apartado – §7º), e não se exige garantia prévia. A alternativa C erra em ambos os pontos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença que julga procedente a ação monitória contra o Município (ou qualquer ente da Administração Pública direta) está sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme:
Art. 496CPC
CPC, Art. 496, I: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público."
Mesmo que o Município não oponha embargos, a sentença (que constitui o título executivo) depende de confirmação pelo tribunal. A remessa necessária é automática, conforme §1º do mesmo artigo. A alternativa D reproduz fielmente a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê multa de "até cinco por cento" para o autor que propuser a ação monitória indevidamente e de má-fé. O percentual correto é:
Art. 702, §10CPC
CPC, Art. 702, §10: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa."
A multa máxima é de 10%, e não 5%. Além disso, a lei usa o verbo "condenará" (dever), e não "poderá" (faculdade), mas o erro principal está no percentual.