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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg093484
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
João ajuizou ação monitória contra o Município de Vitória para satisfazer crédito de R$ 500.000,00 decorrente de instrumento particular sem eficácia de título executivo. Ao receber a petição inicial, o Juízo (i) deferiu a expedição de mandado de pagamento e (ii) concedeu prazo para o Município cumprir a obrigação cumulada com o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa.No que se refere à ação monitória no caso em análise, é correto afirmar que
  1. Anão é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
  2. Bé admissível que o Município de Vitória apresente reconvenção e que a parte autora, em seguida, ofereça reconvenção à reconvenção.
  3. Co réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória desde que garanta previamente o juízo.
  4. Dcaso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
  5. Euma vez observado pelo Juízo que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, poderá condenar João ao pagamento de multa, em favor do réu, de até cinco por cento sobre o valor da causa.
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GabaritoD — caso o Município não apresente embargos à ação monitória, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória contra a Fazenda Pública

Gabarito: letra D. A sentença proferida contra o Município na ação monitória, quando não opostos embargos, submete-se ao duplo grau obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC, não produzindo efeito senão após confirmação pelo tribunal. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC/2015.

A banca testa o conhecimento das regras específicas da ação monitória quando o réu é ente público. É essencial conhecer os arts. 700, 702 e 496 do CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A multa por má-fé na propositura indevida da ação monitória é de até 10% sobre o valor da causa, e não 5% como afirma a alternativa E. O §10 do art. 702 é claro: "multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Trocar 10% por 5% é distrator clássico.

Ação monitória (CPC)
  • 1Cabimento
    • Prova escrita sem eficácia executiva
    • Contra Fazenda Pública (§6º art. 700)
  • 2Defesa do réu
    • Embargos (art. 702)
      • Nos próprios autos
      • Sem garantia prévia
    • Reconvenção
      • Admitida
      • Vedada reconvenção à reconvenção
  • 3Sentença
    • Procedente sem embargos
      • Remessa necessária (art. 496, I)
    • Má-fé do autor
      • Multa de até 10% (art. 702, §10)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é admissível ação monitória contra a Fazenda Pública. O CPC expressamente admite:

Art. 700, §6CPC

CPC, Art. 700, §6º: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."

Logo, a propositura é perfeitamente cabível. O erro é frontal à literalidade da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Município pode oferecer reconvenção e o autor, reconvenção à reconvenção. O CPC veda esse bis in idem:

Art. 702, §6CPC

CPC, Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."

Portanto, não é permitida a "reconvenção da reconvenção". A alternativa é duplamente errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o réu só pode opor embargos em autos apartados e mediante prévia garantia do juízo. A regra é diversa:

Art. 702CPC

CPC, Art. 702, caput: "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória."

Os embargos são oferecidos nos próprios autos (salvo se parciais, caso em que o juiz pode determinar autuação em apartado – §7º), e não se exige garantia prévia. A alternativa C erra em ambos os pontos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença que julga procedente a ação monitória contra o Município (ou qualquer ente da Administração Pública direta) está sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme:

Art. 496CPC

CPC, Art. 496, I: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público."

Mesmo que o Município não oponha embargos, a sentença (que constitui o título executivo) depende de confirmação pelo tribunal. A remessa necessária é automática, conforme §1º do mesmo artigo. A alternativa D reproduz fielmente a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prevê multa de "até cinco por cento" para o autor que propuser a ação monitória indevidamente e de má-fé. O percentual correto é:

Art. 702, §10CPC

CPC, Art. 702, §10: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa."

A multa máxima é de 10%, e não 5%. Além disso, a lei usa o verbo "condenará" (dever), e não "poderá" (faculdade), mas o erro principal está no percentual.


Resumo dos dispositivos aplicáveis:

Regra

Dispositivo

Conteúdo

Cabimento contra Fazenda Pública

Art. 700, §6º

Admite-se

Reconvenção à reconvenção

Art. 702, §6º

Vedada

Embargos – prévia garantia?

Art. 702, caput

Independente de garantia; nos próprios autos

Duplo grau obrigatório

Art. 496, I

Aplica-se a sentença contra Município

Multa por má-fé do autor

Art. 702, §10

Até 10% sobre o valor da causa

Gabarito: letra D.

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