Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2024
- Código
- fg093495
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEAP-BA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Penitenciário
- AF – V – F.
- BF – F – V.
- CF – F – F.
- DV – V – F.
- EV – F – V.
GabaritoD — V – V – F.
Gabarito: D (V – V – F). A primeira e a segunda afirmativas reproduzem, respectivamente, o teor dos §§ 3º e 2º do art. 5º da CF/88. A terceira é falsa, pois o §1º do mesmo artigo estabelece a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, independentemente de lei regulamentadora.
A questão exige o conhecimento literal dos parágrafos do art. 5º. Vamos analisar cada afirmativa:
Afirmativa | Conteúdo | Fundamento na CF/88 | V/F |
|---|---|---|---|
1ª | Tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa, equivalem a emendas constitucionais | Art. 5º, §3º | V |
2ª | Direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime, princípios ou tratados internacionais | Art. 5º, §2º | V |
3ª | Normas definidoras de direitos fundamentais precisam de lei ordinária para aplicabilidade imediata | Art. 5º, §1º (aplicação imediata) | F |
A afirmativa transcreve exatamente o §3º do art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passarão a ter equivalência de emenda constitucional. Esse rito especial confere hierarquia constitucional material ao tratado, integrando-o ao bloco de constitucionalidade.
A afirmativa é cópia do §2º do art. 5º, conhecido como cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais. Ela determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Isso significa que os direitos humanos previstos em tratados dos quais o Brasil seja parte são incorporados automaticamente como direitos fundamentais, mesmo que não constem do texto constitucional.
A afirmativa está em frontal contradição com o §1º do art. 5º, que diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Logo, os direitos fundamentais não dependem de lei ordinária para serem aplicáveis; eles produzem efeitos plenos desde a vigência da Constituição, salvo quando a própria norma constitucional exigir regulamentação (ex.: art. 5º, VII - "nos termos da lei"). A afirmativa generaliza erroneamente.
A banca explora a falsa ideia de que todo direito fundamental precisa de lei para ser exigível. Na verdade, a regra é a aplicação imediata (art. 5º, §1º). Apenas alguns direitos específicos (como os que exigem lei definindo requisitos – ex.: art. 5º, XIII) aguardam regulamentação. Na dúvida, lembre-se: a presunção é de aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.
Conclusão: Afirmativas 1 e 2 verdadeiras; afirmativa 3 falsa. A sequência correta é V – V – F, correspondente à alternativa D.
Para lembrar dos parágrafos do art. 5º: §2º = lista não exaustiva ("mais direitos"); §3º = tratados como emendas ("3/5, 2 turnos"); §1º = aplicação imediata ("já valem" – não precisa de lei).
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