Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg093511
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
Mário, após responder à ação penal em liberdade, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de roubo circunstanciado, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução penal, o apenado vem trabalhando diariamente, em observância à legislação de regência.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Mário
Atem direito à detração, à razão de um dia de pena a cada dois dias de trabalho.
Btem direito à remição, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
Ctem direito à detração, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
Dnão tem direito à remição, pois o trabalho é um dever do apenado.
Enão tem direito à detração, pois o trabalho é um dever do apenado.
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GabaritoB — tem direito à remição, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
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Lei de Execução Penal – Remição pelo Trabalho
Gabarito: letra B. Mário, ao trabalhar diariamente no regime fechado, tem direito à remição, ou seja, ao desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
A questão exige conhecer a diferença entre detração (abatimento do tempo de prisão provisória na pena definitiva, regulada pelo art. 42 do CP) e remição (abatimento pelo trabalho ou estudo durante a execução penal, art. 126 da LEP). O enunciado deixa claro que Mário já iniciou o cumprimento da pena em regime fechado e trabalha diariamente, o que atrai a remição, não a detração.
Lei nº 7.210/1984 (LEP):
Art. 126 – "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena."
A remição se opera na proporção de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho, conforme previsão do § 1º, I, do mesmo artigo (não transcrito, mas é a regra pacífica). A alternativa B reproduz exatamente essa proporção, sendo, portanto, a correta.
Remição (LEP, art. 126): Conceito (Abatimento por trabalho ou estudo, Durante a execução da pena); Proporção (trabalho) (1 dia de pena, 3 dias de trabalho); Regime (Fechado, Semiaberto); Natureza (Direito subjetivo do preso, Ainda que o trabalho seja dever)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde remição com detração. A detração diz respeito ao período de prisão cautelar, não ao trabalho durante a execução. Além disso, a proporção de 1:2 não existe na remição – a correta é 1:3.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 126 da LEP, Mário tem direito à remição pelo trabalho, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta por dois motivos: (i) chama de detração o que é remição; (ii) a proporção correta é 1:3, mas mesmo se tratasse de remição, está correto o número? Sim, mas o nome errado invalida a alternativa. O erro principal é conceitual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Mário não tem direito à remição por ser o trabalho um dever. O trabalho é, de fato, um dever do preso (art. 39, V, LEP), mas a lei também assegura a remição como direito subjetivo, desde que cumpridos os requisitos. O art. 126 não exige qualquer condição além do trabalho efetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à D, mas se refere à detração. A detração (art. 42 do CP) também não é excluída pelo fato de o trabalho ser um dever. O trabalho não interfere na detração, que é calculada com base no tempo de prisão processual. Ambas as alternativas D e E partem de premissa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre detração (prisão provisória) e remição (trabalho/estudo). Memorize: detração é tempo passado antes da condenação; remição é durante a execução. Além disso, a proporção da remição é 3 dias de trabalho para 1 dia de pena (não 2). Fique atento!