Questão de Direito Processual Penal — Prova testemunhal — FGV 2024
- Código
- fg093512
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEAP-BA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Penitenciário
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e II, apenas.
- EIII e IV, apenas.
GabaritoD — I e II, apenas.
Gabarito: letra D — estão corretas apenas as afirmativas I e II. A afirmativa I reproduz o limite legal de testemunhas no rito ordinário (até oito por parte); a afirmativa II está em conformidade com o art. 400, §1º do CPP; a afirmativa III erra ao vedar a desistência de testemunhas, pois o CPP não impõe essa proibição; e a afirmativa IV inverte a ordem de oitiva, colocando a defesa antes da acusação, contrariando o art. 400 do CPP.
Afirmativa | Conteúdo | Situação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Limite de testemunhas no rito ordinário: até 8 por parte | ✅ Correta | Art. 401 do CPP |
II | Provas em uma só audiência; juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias | ✅ Correta | Art. 400, §1º do CPP |
III | Partes não podem desistir da inquirição de testemunhas presentes | ❌ Incorreta | Não há proibição legal; a desistência é permitida |
IV | Ordem de oitiva: defesa antes da acusação | ❌ Incorreta | Art. 400 do CPP (acusação antes da defesa) |
No procedimento comum ordinário, cada parte pode arrolar até oito testemunhas (art. 401 do CPP). Esse limite é aplicável tanto à acusação quanto à defesa, exatamente como descrito no enunciado.
O art. 400, §1º do CPP estabelece que:
Código de Processo Penal (art. 400, §1º):
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, a afirmativa está literalmente correta.
As partes podem desistir da inquirição de testemunhas, mesmo que já tenham comparecido à audiência. Não há no CPP dispositivo que proíba essa desistência. O que existe é a possibilidade de o juiz, diante do caso concreto, determinar a oitiva se entender necessária (art. 209 do CPP), mas isso não significa que a parte esteja impedida de renunciar à prova.
A ordem de oitiva prevista no art. 400, caput, do CPP é:
Código de Processo Penal (art. 400):
[...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...], interrogando-se, em seguida, o acusado.
A afirmativa IV inverte a sequência ao colocar as testemunhas da defesa antes das da acusação. Portanto, é falsa.
Conclusão: Corretas apenas as afirmativas I e II, o que corresponde à letra D.
A banca troca a ordem de oitiva na afirmativa IV (defesa antes da acusação) e, na III, insere uma proibição que não existe. Fique atento à literalidade do art. 400 e à liberdade de desistência de testemunhas.
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