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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg093517
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
João, Caio e Maria cumprem pena, após condenação definitiva na esfera processual penal, em regime aberto. A Defensoria Pública, durante a execução penal, requereu ao juízo competente que os três apenados sejam beneficiados com o cumprimento das sanções penais em suas residências particulares. Para tanto, a defesa afirmou e comprovou que: i) João tem 65 (sessenta e cincos) anos de idade; ii) Caio está acometido de doença grave; iii) Maria é gestante. Registre-se, por fim, que inexiste qualquer problemática afeta à ausência de vagas no regime aberto.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, admite-se o recolhimento de
  1. AMaria em residência particular, mas o benefício não extensível aos apenados João e Caio.
  2. BCaio e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado João.
  3. CJoão e Caio em residência particular, mas o benefício não extensível à apenada Maria.
  4. DJoão e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado Caio.
  5. EJoão, Caio e Maria em residência particular.
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GabaritoB — Caio e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado João.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal – Prisão Domiciliar no Regime Aberto

Gabarito: letra B. Apenas Caio (acometido de doença grave) e Maria (gestante) preenchem os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) para cumprimento da pena em residência particular. João tem 65 anos, mas a lei exige idade superior a 70 anos.

A questão cobra o conhecimento das hipóteses taxativas do art. 117 da LEP, que permite o recolhimento em residência particular para condenados em regime aberto. As hipóteses são:

  • Condenado maior de 70 anos;

  • Condenado acometido de doença grave;

  • Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  • Condenada gestante.

João, com 65 anos, não se enquadra na primeira hipótese (exige 70 anos). Caio sim (doença grave). Maria sim (gestante). Portanto, apenas Caio e Maria fazem jus ao benefício.

1Regime aberto
2Hipóteses taxativas
Maior de 70 anos
Doença grave
Filho menor ou deficiente
Gestante
3Exemplo: João (65 anos)
Não se enquadra (exige 70)
Prisão domiciliar (art. 117 LEP)
LEVELsoulevel.com.br
Prisão domiciliar (art. 117 LEP): Regime aberto; Hipóteses taxativas (Maior de 70 anos, Doença grave, Filho menor ou deficiente, Gestante); Exemplo: João (65 anos) (Não se enquadra (exige 70))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas Maria teria direito. Ignora que Caio, por doença grave, também se enquadra na hipótese legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao indicar que Caio e Maria podem ser recolhidos em residência particular, e que João não pode, por ter apenas 65 anos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui João (65 anos) e exclui Maria (gestante). O erro está em negar o benefício a Maria e concedê-lo a João.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui João (65 anos) e exclui Caio (doença grave). O erro está em negar a Caio e conceder a João.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Concede a todos, mas João não se enquadra por não ter 70 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a idade de 65 anos (comum em outros benefícios, como a prisão especial provisória do art. 295 do CPP) para confundir com o requisito de 70 anos para a prisão domiciliar na execução penal. Na LEP, a regra é taxativa: somente condenados maiores de 70 anos se enquadram.

Gabarito: letra B.

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