Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg093518
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição
Ado recurso em sentido estrito.
Bda carta testemunhável.
Cdo agravo em execução.
Ddo recurso inominado.
Eda apelação.
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GabaritoC — do agravo em execução.
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Recursos na Execução Penal – Agravo em Execução
Gabarito: letra C. O indeferimento do pedido de saída temporária para curso profissionalizante é decisão interlocutória do juiz da execução penal, contra a qual cabe agravo em execução, conforme o art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Esse recurso é exclusivo da fase executória e não se confunde com os demais recursos do Código de Processo Penal.
A banca testa o conhecimento do recurso específico previsto na LEP, exigindo que o candidato distinga o agravo em execução dos recursos do CPP.
Art. 197Lei-7210
Art. 197 — "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
O art. 122, II, da mesma lei autoriza a saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante – seu indeferimento é, portanto, decisão do juiz da execução, recorrível por agravo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O recurso em sentido estrito (RSE) tem rol taxativo no art. 581 do CPP (decisões como prisão preventiva, fiança, prescrição etc.) e não abrange decisões do juiz da execução penal. O RSE é próprio do processo de conhecimento, não da execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A carta testemunhável (art. 639 do CPP) cabe quando o juiz denega o recurso ou obsta sua expedição e seguimento. Aqui houve decisão de mérito indeferindo o pedido, não negativa de processamento de recurso – portanto, inadequada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 197 da LEP: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo". O agravo em execução é o meio adequado contra qualquer decisão interlocutória do juiz da execução, salvo quando a lei previr recurso específico (ex.: decisão sobre livramento condicional – art. 132, LEP, remete ao RSE). No caso, o indeferimento de saída temporária não tem previsão de outro recurso, logo cabe agravo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LEP e o CPP não preveem um "recurso inominado" como espécie recursal autônoma. O recurso cabível na execução é nominado: agravo. Portanto, a denominação genérica é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apelação (art. 593 do CPP) é cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e contra decisões com força de definitivas nos casos do art. 593, II. A decisão que indefere saída temporária é interlocutória, não encerra a execução nem tem natureza de definitiva – logo, não é apelável.
PEGA ESSA DICA!
Na execução penal, a regra é: toda decisão interlocutória do juiz da execução é agravável (art. 197, LEP). Memorize esse artigo e os poucos casos em que a lei excepciona o agravo (ex.: recurso em sentido estrito para livramento condicional – art. 132, LEP).