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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fg093522
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de
  1. Aestupro de vulnerável.
  2. Bimportunação sexual.
  3. Cassédio sexual.
  4. Drufianismo.
  5. Eestupro
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GabaritoE — estupro

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra E. Jonas praticou conjunção carnal com Maria mediante grave ameaça (uso de faca), conduta que se enquadra perfeitamente no art. 213 do Código Penal (estupro). A vítima tinha 15 anos, ou seja, maior de 14 anos, não sendo considerada vulnerável para fins do art. 217-A (estupro de vulnerável), que exige idade inferior a 14 anos.

A banca explora a distinção entre os tipos penais, especialmente a faixa etária que define a vulnerabilidade. O crime de estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, enquanto o estupro de vulnerável (art. 217-A) independe de violência ou ameaça quando a vítima é menor de 14 anos.

Art. 213, §1CP

Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"

§ 1º — "Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos"

No caso, a idade de Maria (15 anos) atrai a causa de aumento do §1º do art. 213, mas o crime continua sendo estupro. A alternativa A (estupro de vulnerável) seria correta se a vítima tivesse menos de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ (menor de 14 anos configura vulnerabilidade).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Estupro de vulnerável (art. 217-A) exige vítima menor de 14 anos ou que, por enfermidade/doença, não tenha discernimento. Maria tem 15 anos e é saudável, portanto não se enquadra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Importunação sexual (art. 215-A) é a prática de ato libidinoso sem violência ou grave ameaça, o que não ocorreu aqui (houve grave ameaça com faca).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assédio sexual (art. 216-A) exige que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, circunstância ausente no enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Rufianismo (art. 230) é o ato de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros — nada a ver com o caso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Jonas — constranger Maria, com grave ameaça (faca), a praticar conjunção carnal — preenche todos os elementos do art. 213 do CP. A idade de 15 anos não descaracteriza o crime, apenas majora a pena (§1º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere a idade de 15 anos para induzir o candidato a escolher "estupro de vulnerável". Porém, a vulnerabilidade etária no art. 217-A é para menores de 14 anos. Entre 14 e 18 anos, a vítima é considerada não vulnerável, mas o estupro é agravado. Fique atento à diferença: vulnerável = <14 anos; entre 14 e 18 = estupro comum com aumento de pena.

Gabarito: letra E

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