Questão de Direito Penal — Extorsão mediante sequestro — FGV 2024
Direito Penal›Extorsão mediante sequestro
Código
fg093523
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
Matheus sequestrou Maria, que conta com 21 anos de idade e é filha de um grande empresário do Estado Alfa, com o fim de obter, para si, vantagem financeira como preço do resgate.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
Aextorsão majorada, em razão da restrição da liberdade da vítima.
Broubo majorado, em razão da restrição da liberdade da vítima.
Cextorsão mediante sequestro.
Dextorsão indireta.
Eextorsão.
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GabaritoC — extorsão mediante sequestro.
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Direito Penal – Extorsão mediante sequestro
Gabarito: letra C. Matheus sequestrou Maria para obter vantagem financeira como preço do resgate, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro). O crime exige o sequestro da vítima com a finalidade de obter vantagem como condição ou preço do resgate – exatamente o que ocorreu.
A banca testa a distinção entre figuras penais próximas: extorsão simples, extorsão majorada (sequestro relâmpago), roubo qualificado pela restrição da liberdade e extorsão indireta. O elemento chave é o fim específico de obter resgate, que só está presente no art. 159.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 159 — Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
A vítima, Maria, tem 21 anos (não se enquadra nas majorantes do §1º, que exigem menor de 18 ou maior de 60 anos), mas isso não altera a tipificação básica.
Crime (Art. CP)
Conduta Típica
Elemento Subjetivo Especial (Fim)
Vantagem
Relação com a Liberdade da Vítima
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Sequestrar (privar a liberdade) a vítima
Obter vantagem como condição ou preço do resgate
Qualquer vantagem (ex.: financeira)
O sequestro é o meio para obter o resgate; a liberdade é o objeto da condição
Constranger a vítima, mediante violência/grave ameaça, a fazer/tolerar algo
Obter vantagem econômica imediata
Vantagem econômica (ex.: saque em caixa)
A restrição da liberdade é meio para obter a vantagem imediata; não há resgate
Roubo majorado – restrição da liberdade (art. 157, §2º, V)
Subtrair coisa alheia móvel, mediante violência/grave ameaça
Subtrair (assenhorear-se) a coisa
Coisa alheia móvel
A restrição da liberdade é qualificadora do roubo; não há resgate
Extorsão simples (art. 158, caput)
Constranger a vítima, mediante violência/grave ameaça, a fazer/tolerar algo
Obter vantagem econômica indevida
Vantagem econômica indevida
Não exige sequestro; a ameaça/violência é o meio
Extorsão indireta (art. 160)
Exigir ou receber vantagem, mediante sequestro de coisa
Obter vantagem indevida
Vantagem indevida
O sequestro é de coisa (não de pessoa)
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
1Elementos do tipo
Sequestrar pessoa
Fim: obter vantagem como resgate
2Distinções
Extorsão majorada (art. 158, §3º)
Sequestro é meio para vantagem imediata
Roubo (art. 157)
Subtração direta de coisa
Extorsão indireta (art. 160)
Exige recebimento indevido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona “extorsão majorada, em razão da restrição da liberdade da vítima”. Essa figura existe no art. 158, §3º do CP (sequestro relâmpago), que é uma qualificadora da extorsão quando a restrição da liberdade é meio necessário para obter a vantagem. No entanto, no caso narrado, o sequestro não é mero meio para obter vantagem imediata (como sacar dinheiro no caixa eletrônico); ele é a própria privação da liberdade com o fim de obter resgate – conduta que se subsume integralmente ao art. 159. Portanto, o crime é o do art. 159, e não o do art. 158, §3º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Roubo majorado, em razão da restrição da liberdade da vítima”. O roubo (art. 157) exige subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. Na extorsão mediante sequestro, a vantagem é obtida como condição para libertar a vítima, não há subtração direta. A qualificadora do art. 157, §2º, V (restrição da liberdade) é para roubo, mas aqui a conduta não é roubo, é sequestro para resgate.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 159 do CP. Matheus sequestrou Maria com o fim de obter vantagem financeira como preço do resgate. A consumação ocorre com o sequestro, independentemente de obter a vantagem. O crime é hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Extorsão indireta” (art. 160 do CP): “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a processo criminal contra ele ou contra terceiro”. Nada a ver com o sequestro para resgate.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Extorsão” simples (art. 158 do CP): “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. A extorsão simples não envolve sequestro; a privação da liberdade da vítima é elemento do tipo penal específico do art. 159. Portanto, a conduta é mais grave e específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir com a extorsão majorada pelo sequestro relâmpago (alternativa A). A diferença crucial está no fim da ação: no sequestro relâmpago (art. 158, §3º), a restrição da liberdade é meio para obter a vantagem (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro); na extorsão mediante sequestro (art. 159), a privação da liberdade é a própria conduta e a vantagem é condição para o resgate. Aqui, a vítima é sequestrada e a vantagem (resgate) é exigida para libertá-la – é o caso típico do art. 159.