Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de
Alesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.
Bhomicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função
Chomicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.
Dlesão corporal seguida de morte.
Ehomicídio simples.
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GabaritoB — homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função
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Direito Penal – Homicídio qualificado contra policial penal
Gabarito: letra B. Caio agiu com dolo de matar (expresso no enunciado: “agindo com dolo de matar”) e a vítima era policial penal em exercício da função – circunstância que configura a qualificadora do art. 121, §2º, VII do Código Penal (crime praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função). Logo, o crime é homicídio qualificado, e não simples nem lesão corporal seguida de morte.
A banca testa a diferença entre crime doloso contra a vida com qualificadora e o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º). Quando o agente quer matar (dolo direto), ainda que a vítima venha a falecer, o crime é homicídio, e não lesão corporal seguida de morte, que exige dolo de lesão e resultado morte culposo. A qualificadora em razão da condição de policial penal está prevista no CP desde a Lei 13.142/2015.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa tenta caracterizar o fato como lesão corporal seguida de morte majorada. Contudo, o enunciado afirma que Caio agiu “com dolo de matar” – há dolo direto de homicídio. A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) pressupõe dolo de lesão e resultado morte culposo. Portanto, a tipificação é homicídio, não lesão corporal, ainda que se aplique majorante por ser contra integrante do sistema prisional – mas a majorante em lesão corporal (art. 129, §12) não se confunde com a qualificadora de homicídio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Caio responde por homicídio qualificado. O art. 121, §2º, VII do Código Penal qualifica o homicídio quando praticado “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela”. João era policial penal (integrante do sistema prisional) e estava de plantão. Presente o dolo de matar, o crime é homicídio qualificado consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Homicídio simples majorado não existe. A condição de policial penal no exercício da função é qualificadora (art. 121, §2º, VII), e não causa de aumento de pena (majorante). As majorantes do homicídio estão previstas no §4º (feminicídio, por exemplo) e no §7º (homicídio praticado por milícia privada). A pena do homicídio qualificado é maior (reclusão de 12 a 30 anos) que a do homicídio simples (reclusão de 6 a 20 anos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lesão corporal seguida de morte: mesmo erro da alternativa A. O dolo de matar exclui a tipificação como lesão corporal, ainda que o resultado seja morte. O art. 129, §3º exige que o agente tenha apenas a intenção de ofender a integridade corporal (dolo de lesão) e, por imprudência ou negligência, cause a morte. No caso, o dolo é de matar, portanto homicídio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Homicídio simples: falta reconhecer a qualificadora. Matar policial penal no exercício da função é homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII). Mesmo que o enunciado não mencionasse a qualificadora, a simples condição de policial penal em serviço já a caracteriza. O crime não é simples.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato com a lesão corporal seguida de morte (alternativas A e D). O erro está em ignorar o dolo de matar declarado. Outra armadilha é tratar a condição de policial penal como majorante, quando ela é qualificadora – isso altera a pena e a nomenclatura do crime. Atenção: sempre leia o verbo da ação (dolo de matar ≠ dolo de ferir) e verifique se a vítima se enquadra em alguma qualificadora.
PEGA ESSA DICA!
H de Homem, H de Homicídio
Associação para o art. 121 do CP: H de Homem lembra H de Homicídio (crime de matar alguém).
— Homicídio (art. 121 do CP)
Gabarito: letra B – homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, VII do Código Penal.