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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
fg093526
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
A pessoa jurídica XYZ foi qualificada, em observância às formalidades legais, como organização da sociedade civil de interesse público, podendo celebrar parcerias com o Poder Público.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a pessoa jurídica XYZ é uma
  1. Aorganização partidária, que atua na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
  2. Borganização social, que atua na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
  3. Cassociação privada, que atua na promoção da segurança alimentar e nutricional.
  4. Dinstituição religiosa, que atua na promoção da assistência social.
  5. Efundação pública, que atua na promoção do voluntariado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — associação privada, que atua na promoção da segurança alimentar e nutricional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.790/1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Gabarito: letra C. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP é uma associação privada sem fins lucrativos (art. 1º da Lei 9.790/1999), e a promoção da segurança alimentar e nutricional está expressamente prevista no art. 3º, V, como uma das finalidades que permitem a qualificação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Organizações partidárias são excluídas expressamente da qualificação como OSCIP (art. 2º, I, da Lei 9.790/1999). Ainda que a finalidade descrita (promoção da ética, paz, etc.) conste no art. 3º, XI, a natureza jurídica está errada: não se trata de partido político.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Organização social" (OS) é uma qualificação diversa, regida pela Lei 9.637/1998. Embora a promoção da cultura e defesa do patrimônio também seja uma finalidade possível para OSCIP (art. 3º, II), a alternativa classifica a entidade como OS, enquanto o enunciado afirma que ela é OSCIP – há troca de institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A OSCIP é constituída como associação ou fundação privada (art. 1º), e o art. 3º, V, inclui expressamente a "promoção da segurança alimentar e nutricional" como finalidade apta à qualificação. A alternativa associa corretamente a natureza de associação privada a uma finalidade prevista em lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Instituições religiosas não podem obter a qualificação de OSCIP (art. 2º, II, da Lei 9.790/1999). Mesmo que desenvolvam atividades de assistência social, estão legalmente impedidas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fundação pública é pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da Administração Pública, não se enquadrando no conceito de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos exigido para OSCIP (art. 1º). A promoção do voluntariado (art. 3º, VII) é uma finalidade possível, mas a natureza jurídica está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde as figuras da OSCIP e da Organização Social (OS) e também insere entidades que não podem ser qualificadas (partidos, igrejas, fundações públicas). Para acertar, é fundamental lembrar que a OSCIP é sempre uma associação privada (ou fundação privada) sem fins lucrativos, e suas finalidades estão no art. 3º. Qualquer menção a "organização social" deve ser prontamente descartada, pois é outro regime legal.

Gabarito: letra C – correta a alternativa que combina a natureza jurídica (associação privada) com a finalidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei 9.790/1999.

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