Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg093533
Banca
FGV
Órgão
SEAP-BA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
Considerando a normativa sobre os remédios constitucionais, analise as afirmativas a seguir:I. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.II. Conceder-se-á habeas corpus para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.III. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.IV. Conceder-se-á habeas data sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e III, apenas.
EII e IV, apenas.
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GabaritoD — I e III, apenas.
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Remédios Constitucionais (Art. 5º, CF/88)
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens I (ação popular) e III (mandado de segurança), conforme os incisos LXXIII e LXIX do art. 5º da Constituição Federal. Os itens II e IV invertem as finalidades do habeas data e do habeas corpus, respectivamente.
A questão exige o conhecimento literal dos incisos do art. 5º da CF/88 que tratam dos remédios constitucionais. Vamos analisar cada afirmativa:
Remédio Constitucional
Fundamento (Art. 5º, CF/88)
Legitimidade Ativa
Objeto/Finalidade
Característica Principal
Ação Popular (Item I)
Inciso LXXIII
Qualquer cidadão
Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico/cultural
Isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé
Habeas Data (Item II – incorreto)
Inciso LXXII
Qualquer pessoa (física ou jurídica)
Assegurar conhecimento de informações pessoais em bancos de dados públicos; retificação de dados
Protege direito à informação pessoal e à privacidade
Mandado de Segurança (Item III)
Inciso LXIX
Qualquer pessoa física ou jurídica, ente despersonalizado
Proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data
Caráter residual; exige prova pré-constituída
Habeas Corpus (Item II – erroneamente citado)
Inciso LXVIII
Qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira)
Proteger liberdade de locomoção (ir, vir, ficar)
Gratuito; não exige advogado para impetração
Item I — ✅ Correto
Art. 5º, LXXIII:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A afirmativa reproduz fielmente o texto constitucional. O cidadão é o único legitimado, e a isenção de custas e sucumbência é a regra, exceto em caso de má-fé.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa diz: "Conceder-se-á habeas corpus para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante...". Ocorre que o remédio para acesso a informações pessoais é o habeas data (art. 5º, LXXII), e não o habeas corpus. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII). A banca trocou os institutos.
Art. 5º, LXXII:
Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Item III — ✅ Correto
Art. 5º, LXIX:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A afirmativa está idêntica ao dispositivo. Destaca-se o caráter residual do mandado de segurança (não cabe se o direito for protegido por HC ou HD) e os sujeitos passivos.
Item IV — ❌ Incorreto
A afirmativa diz: "Conceder-se-á habeas data sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção...". Mais uma vez, a banca inverteu: a proteção à liberdade de locomoção é feita pelo habeas corpus (art. 5º, LXVIII), e não pelo habeas data.
Art. 5º, LXVIII:
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
NÃO CAIA NESSA!
A banca faz uma troca sistemática entre habeas corpus e habeas data: no item II, o remédio descrito é o habeas data, mas é chamado de habeas corpus; no item IV, o remédio descrito é o habeas corpus, mas é chamado de habeas data. Memorize a finalidade de cada um: HC → liberdade de locomoção; HD → informações pessoais.
Conclusão: itens corretos: I e III → alternativa D.