Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2024
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fg093735
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador Hospitalar (Gestão Hospitalar)
Em um cenário de epidemia de dengue, o governo de um Estado brasileiro verifica a necessidade de reforçar a dotação já prevista dos créditos de determinado programa de saúde, considerando o aumento das despesas.Diante do exposto, é correto afirmar que há a possibilidade de abertura de um crédito
Asuplementar, incorporando-se à lei orçamentária anual do estado.
Bespecial, que terá vigência restrita ao exercício em que haja sua autorização.
Cextraordinário, dependendo, no entanto, da existência de recursos disponíveis.
Dordinários, que podem ser reabertos no exercício posterior.
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GabaritoA — suplementar, incorporando-se à lei orçamentária anual do estado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Orçamentários e Adicionais
Gabarito: letra A. A situação descreve o reforço de uma dotação já existente no orçamento para um programa de saúde. Esse reforço é feito por meio de crédito suplementar, que se incorpora à lei orçamentária anual. Créditos especiais e extraordinários têm finalidades distintas (despesas novas ou imprevisíveis e urgentes), não se aplicando ao caso.
Os créditos adicionais são classificados em três espécies na Lei nº 4.320/1964, conforme o art. 41, e disciplinados na Constituição Federal (art. 167). O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente, o especial a despesas não previstas na LOA, e o extraordinário a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública).
Art. 133, §9CE-PR-1989
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Art. 167, §2CF/88
§ 2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
§ 3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Créditos adicionais (Lei 4.320/64): Suplementar (Reforça dotação existente, Incorpora-se à LOA); Especial (Despesa não prevista na LOA, Vigência: exercício (salvo reabertura)); Extraordinário (Despesa imprevisível e urgente, Guerra, comoção, calamidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crédito suplementar é exatamente o instrumento para reforçar a dotação já existente quando esta se mostra insuficiente. A LOA pode autorizar sua abertura (art. 133, § 9º da Constituição do Estado do Paraná) e, uma vez aberto, o crédito incorpora-se ao orçamento anual, integrando a lei orçamentária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação apresenta duas incorreções: (a) o crédito especial destina-se a despesas novas, não previstas no orçamento, e não ao reforço de dotação existente; (b) a vigência do crédito especial não é restrita ao exercício em todas as hipóteses — se autorizado nos últimos quatro meses do exercício, pode ser reaberto no seguinte (CF, art. 167, § 2º). Portanto, a alternativa erra tanto na classificação quanto na regra de vigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito extraordinário é cabível apenas para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Embora uma epidemia de dengue possa ser uma calamidade pública, o reforço de dotação já existente não se enquadra nessa hipótese: a despesa não é nova ou imprevisível, apenas insuficientemente dotada. Além disso, todos os créditos adicionais exigem recursos disponíveis, não sendo isso uma peculiaridade do extraordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expressão "crédito ordinário" não é uma categoria técnica de crédito adicional. Os créditos adicionais são suplementares, especiais ou extraordinários. A reabertura de créditos no exercício posterior, nos termos do art. 167, § 2º da CF, é possível para créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, não para créditos "ordinários".
📊 Comparação entre os tipos de créditos adicionais:
Tipo
Finalidade
Vigência
Incorporação à LOA
Depende de autorização legislativa?
Suplementar
Reforço de dotação existente
Exercício em que aberto (com possibilidade de reabertura? Não, apenas especial e extraordinário)
Sim, incorpora-se
Sim (prévia autorização na LOA ou lei específica)
Especial
Despesa não prevista na LOA
Exercício em que foi autorizado, salvo se autorizado nos últimos 4 meses (pode ser reaberto)
Sim, após aberto
Sim (lei específica)
Extraordinário
Despesa imprevisível e urgente (guerra, calamidade, comoção)
Exercício em que foi autorizado, salvo se autorizado nos últimos 4 meses (pode ser reaberto)
Sim, após aberto
Não (ato do Executivo, com comunicação ao Legislativo)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de crédito: o candidato pode pensar que, por ser uma epidemia, caberia crédito extraordinário, mas o enunciado diz claramente que já há dotação prevista e que se precisa reforçá-la. Isso é hipótese de crédito suplementar, e não extraordinário. Além disso, a alternativa C insere uma condição verdadeira (dependência de recursos) como se fosse distintiva, mas ela é comum a todos os créditos.