Hipoteca: eficácia e registro
Gabarito: letra D. A alternativa reproduz o teor da Súmula 308 do STJ: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. As demais alternativas contêm erros conceituais sobre a constituição da hipoteca e seus efeitos.
Alternativa | Afirmação | Erro Conceitual | Correta? |
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A | A ausência de registro da hipoteca afasta a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família legal prevista na Lei nº 8.009/1990. | Sem registro, a hipoteca não se constitui, logo a impenhorabilidade subsiste; a alternativa sugere o efeito contrário. | ❌ |
B | A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença judicial transitada em julgado de natureza condenatória, o que obsta a efetivação da pendência de julgamento de apelação recebida em efeito suspensivo. | A hipoteca judiciária decorre de sentença condenatória (art. 495, CPC), mas recurso com efeito suspensivo obsta sua consolidação; a alternativa inverte a relação. | ❌ |
C | A hipoteca advém de contrato, da lei ou de sentença judicial, necessitando de sua inscrição no cartório de registro de imóveis para fins de constituição e efetivação. | A hipoteca judiciária constitui-se independentemente de registro (art. 495, CPC); o registro é necessário para eficácia perante terceiros, não para constituição. | ❌ |
D | A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. | Reproduz a Súmula 308 do STJ, que protege os adquirentes de imóveis em construção. | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência de registro da hipoteca impede a constituição do direito real de garantia. Sem registro, o imóvel não pode ser objeto da exceção à impenhorabilidade do bem de família, permanecendo, portanto, penhorável? A frase "afasta a exceção" é ambígua. Na prática, sem o registro válido, a exceção (hipoteca) não se concretiza, de modo que a impenhorabilidade subsiste. Assim, a alternativa está incorreta porque sugere o efeito contrário: a ausência de registro removeria a exceção, permitindo a penhora, o que não ocorre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipoteca judiciária é constituída pela sentença condenatória (CPC, art. 495), mas sua efetivação depende de registro e pode ser suspensa por recurso com efeito suspensivo. O §5º do art. 495 prevê que, se a decisão for reformada ou invalidada, a parte responde por danos. Logo, a pendência de apelação com efeito suspensivo obsta a consolidação da hipoteca judiciária, e não o contrário. A alternativa inverte a relação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa é verdadeira para a hipoteca convencional (contratual), mas falha ao incluir a hipoteca judiciária. Conforme o art. 495, caput, do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, independentemente de registro. O registro é necessário para a eficácia perante terceiros (prioridade, preferência), mas não para a constituição. Portanto, a alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 308 do STJ estabelece: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Isso protege os compradores de imóveis em construção, pois a garantia dada ao financiador da obra não pode prejudicar terceiros de boa-fé que adquirem as unidades. A questão trata exatamente dessa hipótese, e a alternativa está correta.
Gabarito: letra D.