Tutela de urgência – caução e incidental
Gabarito: letra A. O juiz pode exigir caução para ressarcir danos que a parte adversa possa sofrer com a efetivação da tutela de urgência, conforme art. 300, §1º, do CPC/2015.
A questão examina a disciplina da tutela provisória de urgência no CPC/2015, especialmente a possibilidade de caução (alternativa A), a estabilização da tutela antecipada (alternativa B), a concessão liminar (alternativa C) e a isenção de custas (alternativa D).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 300, §1º, do CPC/2015 autoriza expressamente o juiz a exigir caução real ou fidejussória para concessão da tutela de urgência, com a finalidade de ressarcir os danos que a parte contrária possa sofrer:
Art. 300, §1CPC
Art. 300, § 1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."
Portanto, a exigência de caução no valor de R$ 20.000,00 é válida e tem a finalidade correta: ressarcir o Laboratório por eventuais danos decorrentes da pensão concedida liminarmente. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela antecipada se tornará estável se não houver recurso. Essa regra (art. 304, caput) aplica-se apenas à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). No caso, a tutela foi requerida incidentalmente (dentro da ação de procedimento comum), e, portanto, não há estabilização; sua manutenção depende de recurso (agravo de instrumento) e do julgamento do mérito. A alternativa confunde os dois regimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 300, §2º, do CPC/2015 permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente ou após justificação prévia. Não há exigência de justificação prévia. Logo, o juiz poderia sim conceder a liminar de imediato, como fez.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme art. 295 do CPC:
Art. 295CPC
Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
Portanto, Juliano não precisou pagar custas para formular o pedido incidental. Afirmar o contrário é incorreto.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a legislação é a letra A.