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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg093767
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Juliano adquiriu um conhecido remédio para perda de peso. Ocorre que, como efeito colateral, passou a desenvolver compulsão por jogos de azar, levando-o a perder boa parte de seu patrimônio, atualmente avaliado em dez milhões de reais.Por esse motivo, Juliano ajuizou ação de procedimento comum em face do Laboratório A, responsável pela produção do remédio. Outrossim, pediu incidentalmente a concessão de tutela provisória, para que o laboratório fosse obrigado a lhe fornecer pensão mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização a título de danos morais e materiais.O juízo concedeu liminarmente a medida liminar pleiteada, porém condicionou sua eficácia à prestação de caução por parte de Juliano, no valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalentes a dois meses da pensão pedida.Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
  1. AA caução exigida pelo juízo é válida, sendo destinada a ressarcir os danos que o Laboratório possa sofrer em razão da efetivação da tutela de urgência.
  2. BA tutela antecipada se tornará estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso.
  3. CO juízo não poderia ter concedido a tutela liminarmente, pois a tutela provisória somente pode ser concedida após justificação prévia.
  4. DÉ certo dizer que a tutela provisória incidental requerida por Juliano exigiu o pagamento de custas, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
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GabaritoA — A caução exigida pelo juízo é válida, sendo destinada a ressarcir os danos que o Laboratório possa sofrer em razão da efetivação da tutela de urgência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela de urgência – caução e incidental

Gabarito: letra A. O juiz pode exigir caução para ressarcir danos que a parte adversa possa sofrer com a efetivação da tutela de urgência, conforme art. 300, §1º, do CPC/2015.

A questão examina a disciplina da tutela provisória de urgência no CPC/2015, especialmente a possibilidade de caução (alternativa A), a estabilização da tutela antecipada (alternativa B), a concessão liminar (alternativa C) e a isenção de custas (alternativa D).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 300, §1º, do CPC/2015 autoriza expressamente o juiz a exigir caução real ou fidejussória para concessão da tutela de urgência, com a finalidade de ressarcir os danos que a parte contrária possa sofrer:

Art. 300, §1CPC

Art. 300, § 1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

Portanto, a exigência de caução no valor de R$ 20.000,00 é válida e tem a finalidade correta: ressarcir o Laboratório por eventuais danos decorrentes da pensão concedida liminarmente. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela antecipada se tornará estável se não houver recurso. Essa regra (art. 304, caput) aplica-se apenas à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). No caso, a tutela foi requerida incidentalmente (dentro da ação de procedimento comum), e, portanto, não há estabilização; sua manutenção depende de recurso (agravo de instrumento) e do julgamento do mérito. A alternativa confunde os dois regimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 300, §2º, do CPC/2015 permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente ou após justificação prévia. Não há exigência de justificação prévia. Logo, o juiz poderia sim conceder a liminar de imediato, como fez.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme art. 295 do CPC:

Art. 295CPC

Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

Portanto, Juliano não precisou pagar custas para formular o pedido incidental. Afirmar o contrário é incorreto.

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a legislação é a letra A.

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